Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264057-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- O conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração do alegado exercício de
atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora apontada na perícia
judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovada a incapacidade total e temporáriada parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício, é devido o auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264057-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FOGACA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264057-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FOGACA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o requerimento administrativoe mantido
pelo menos até janeiro de 2020, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da
tutela.
A autarquia, requer, inicialmente, que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo. Ao
reportar-se ao mérito, alega que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada
especial na data do início da incapacidade laboral. Requer a reforma integral do julgado,
determinando-se a restituição dos valores indevidamente recebidos em razão da tutela
antecipada. Subsidiariamente,requer a fixação dedata de cessação do benefícioem cento e vinte
dias.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264057-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FOGACA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, reconsidero o despacho Id. 135990349, pois há nos autos link para acesso aos
depoimentos coletados em audiência, consoante certidão Id.133563888.
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no
artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei
n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 23/11/2018,constatou a incapacidade
laboral total e temporária daautora (nascida em 1973), pelo período de um ano,por ser portadora
de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 2015.
O perito esclareceu:
"A Autora sofreu acidente de trânsito com fratura e luxação do úmero esquerdo. Aguarda
tratamento cirúrgico (fls. 38). Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes
devido à doença. Tal condição, no momento doexame pericial, a incapacita total e
temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem
autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária.
7. Conclusão: Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e
temporária (um ano)."
Em laudo complementar, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados e manteve sua
conclusão pela incapacidade laboral temporária da autora, pelo período de um ano.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta verificar, entretanto, a qualidade de segurada especial da autora.
A parte autora alega que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar até o advento
de sua incapacidade laboral, decorrente de sequelas de acidente de trânsito sofrido no dia
12/12/2015.
Alega ser segurada especiale teria trabalhado inicialmente na Bahia, onde residia, e que em2014
teria se mudado para a zona rural do Município de Altair-SP, no assentamento sem terras
chamado Egídio Brunetto, tendo recebidouma pequena gleba de terras de 5.000 metros
quadrados, de onde tirava o seu sustento.
Como início de prova material do alegado exercício de atividades rurais em regime de economia
familiar, consta dos autos: (i)Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Igaporã-BA, datada de 19/4/1997; (ii) Ficha de inscrição para Seleção de Famílias do Programa
de Reforma Agrária INCRA, datada de 1/9/2015; (iii) Declaração de Residência no Sítio São José,
no AcampamentoEgídio Brunetto, datada de 3/5/2016; (iv)Boletim de Ocorrência, de 12/12/2015,
no qual consta que a autora foi removida para o Sítio São José.
Por sua vez, aprova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a parte autora
exerceu atividades rurais em regime de economia familiar pelo menos desde 2014, estando
pormenorizadamente esclarecida na sentença,cujo conteúdo neste pormenor perfilho.
As três testemunhas ouvidas em audiência realizada no dia 26/6/2019 - Márcia da Silva
Conceição,Cleide Kely Rodrigues Silva eMárcia Andrade Pires -confirmam que a autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto, corroboram o mourejo
asseverado.
Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autoraaté
o advento de sua incapacidade laboral, sendo-lhedevida, portanto, a concessão de auxílio-
doença.
Em decorrência, impõe-se a manutenção dasentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Quanto à duração do benefício, tendo em vista que a perícia médica judicial estimou o prazo de
um ano para tratamento e recuperaçãoda parte autora,a fixação doprazo mínimo de manutenção
do benefício imposto pelo M.M. Juízo de origem atende ao disposto no § 8º do art. 60 da Lei
n.8.213/1991 e,portanto, não merece reparos.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- O conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração do alegado exercício de
atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora apontada na perícia
judicial.
- Comprovada a incapacidade total e temporáriada parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício, é devido o auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
