D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (30/1/2017) até 15/8/2017, bem como o benefício de salário-maternidade, discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, porquanto não preenchida a carência legal. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial. Impugna, ainda, os critérios de incidência de juros e de correção monetária e requer a redução dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença. Em relação ao salário-maternidade, os requisitos foram preenchidos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial realizada em 20/6/2017, atestou que a autora, nascida em 1995, cabelereira, apresentou diagnóstico de "ameaça de aborto por deslocamento de placenta" que lhe acarretou incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais (f. 40/43).
O perito fixou a DII em 26/1/2017, pelo período de 90 (noventa) dias (itens g/h - f. 42).
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade e o cumprimento da carência.
A qualidade de segurado da autora é inconteste, tendo em vista que os dados do CNIS (f. 54/56) revelam que ela manteve vínculos trabalhistas de 04/9/2013 a 27/11/2013 e de 11/8/2014 a 15/8/2014, bem como recebeu auxílio-doença de 6/1/2014 a 6/2/2014, e efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/4/2016 a 3/9/2017.
No tocante à carência exigida para a concessão de auxílio-doença, entendo ser aplicável o disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o qual assim dispõe, in verbis (g.n.):
Embora não haja previsão expressa no dispositivo legal para a gravidez de risco, com possibilidade de aborto, entendo que as expressões "acidente de qualquer natureza ou causa" e "outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado" devem ser interpretadas à luz do dever constitucional, previsto no art. 201, II, da Constituição Federal, de proteção à gestante e ao nascituro, e assim ensejar a concessão de auxílio-doença independentemente de carência.
Nesse passo, considerada a proteção especial garantida à gestante e ao nascituro pela Constituição Federal, bem como a gravidade da situação de gravidez de risco, configurada está a hipótese acima transcrita, a dispensar o cumprimento da carência.
Trago, a propósito, o seguinte julgado:
Em relação ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo (4/10/2013 - f. 13), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte autora possui os requisitos legais para o recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre o requerimento administrativo apresentado em 30/1/2017 (fl. 14) até a data da concessão do salário-maternidade, em 15/8/2017, tal como fixado na r. sentença.
Passo à análise dos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, somente para ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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