
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022457-89.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação para que conste o nome da autora de acordo com a certidão de casamento (fls. 11).
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de fls. 57/61 foi anulada nos termos da decisão de fls. 76/77.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da juntada do laudo pericial (29/11/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111), sem custas processuais.
Em apelação, o réu pleiteia a anulação da r. sentença, haja vista o reconhecimento implícito da condição de segurada especial, à míngua de produção de prova testemunhal. No mérito, aduz, em suma, ausência de início de prova material da atividade rural. Caso assim não se entenda, pugna que seja fixado termo final para o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Não merece acolhida a alegação do apelante de que a condição de segurada especial exige a realização de prova testemunhal, pois o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Antonio Agostinho da Silva, celebrado em 21.11.1985, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); do cartão do produtor rural, em nome de seu marido, com data de validade até 15.06.2011 (fls. 10); cópia da certidão expedida pelo INCRA, datada de 13.01.2010, na qual seu marido, qualificado como agricultor, consta como ocupante de parcela rural no Projeto de Assentamento Aldeia, localizado em Bataguassu/MS (fls. 10/vº); cópia do contrato de concessão de uso do imóvel retro mencionado, na qual a autora consta como mulher beneficiária e seu marido como homem beneficiário, datado de 02.05.2011, com prazo de validade de 05 anos (fls. 11/vº); cópia da conta de energia elétrica, com vencimento em 23.02.2012, em nome de seu marido, constando como endereço ASS Aldeia, bairro Rural, Bataguassu (fls. 12).
A qualidade de segurada e a carência - que é de 12 meses, nos casos de benefício de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, restaram, portanto, demonstradas, uma vez que a autora instruiu a inicial com cópia de documentos, inclusive em nome próprio (fls. 11/vº), referente ao período de 2010 a 2012.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.10.2015, atesta ser a autora, qualificada como trabalhadora rural em assentamento há 15 anos, portadora de hérnia de disco lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e psoríase com artrite psoriática, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 88vº/93).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação da autora, deve ser mantido na data fixada pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 29.11.2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio a partir de 29.11.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Cirsa da Silva (fls. 11);
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 29.11.2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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