Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001197-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Não comprovados os requisitos conforme disposto no Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que
especifica que o regime de economia familiar é a atividade na qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLY RIBOLIS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLY RIBOLIS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLY RIBOLIS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, após os indeferimentos dos requerimentos de
auxílio doença ocorridos em 11/07/2013 e 20/03/2017.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Ainda que a autora tenha juntado aos autos cópia de documento do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, constando a concessão de uso de lote rural, em seu nomee de seu
marido, o que se verifica dos presentes autos é que pelas declaraçõesdastestemunhas e da
própria autora, prestadas ao douto Juízo sentenciante, restaclaro que, de acordo com o Art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, não há como considerá-la como segurada especial rural em regime de
economia familiar.
Confira-se:
“Na espécie, a requerida confessou, em seu depoimento, morar no assentamento patativa, lote
n.° 45, com seu esposo e filhos, cuja área seria de 15 ha (quinze hectares). Narrou, ainda, que
até 2010 morava em Coxim-MS, onde trabalhava em um frigorífico, deixando de laborar em
2013, quando ficou doente. No seu depoimento a requerida declarou que seu esposo "trabalha
para fora", com carteira assinada, na "Fazenda Itajubá", acerca de 6 (seis) anos, que ele "não
vive" dos rendimentos da gleba de terra da família. Assim sendo, a atividade desenvolvida pela
autora, na terra onde vive com sua família, não pode ser configurada com exercida em regime
de economia familiar, pelo fato da subsistência da familia da requerente não decorrer exclusiva
ou precipuamente dessa atividade.”
Dispõe o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que:
"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
E a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Nesse passo,forçoso concluir que, para fazer jus aos benefícios previdenciários, a autora
deveria ter vertido as contribuições necessárias ao RGPS.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Não comprovados os requisitos conforme disposto no Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que
especifica que o regime de economia familiar é a atividade na qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
