
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011921-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento administrativo (08.12.2014) e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade permanente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.12.2014), até a reabilitação profissional, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido na liquidação, sobre as prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto a isenção de custas e os critérios de atualização monetária dos valores atrasados. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 82), o autor manteve vínculo empregatício em 1983/1984, verteu contribuições ao RGPS como autônomo de dezembro/1989 a fevereiro/1990, e está inscrito como segurado especial (CAFIR) desde 31.12.2007.
Acresça-se que os documentos acostados às fls. 25/30 - notas fiscais de produtor, em seu nome, demonstram o exercício de atividade rural de 2010 a 2014.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.06.2016, atesta que o autor é portador de artrose e protrusões discais em coluna lombar e cervical, sequela de fratura em punho direito, e tendinopatia em ombro direito, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhador rural (fls. 67/71).
A presente ação foi proposta em 23.04.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 08.12.2014 (fl. 31).
Os documentos médicos de fls. 11/24 confirmam o acometimento pelas patologias indicadas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.12.2014 - fl. 31).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 08.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para excluir a condenação nas custas processuais e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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