
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:30:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018050-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 13.04.2009 (fls. 37), sua viúva requereu a habilitação (fls. 35/37, 45/47 e 64/67). Regularmente intimado, por 02 vezes, manifestou-se o réu no sentido de não se opor à habilitação (fls. 49 e 68).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o espólio do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, ressalvada a gratuidade de justiça.
Apela a autoria, pleiteando a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, como se vê dos autos, o réu não se opôs ao pedido formulado pelo cônjuge supérstite, Luzia Pinheiro Heleckyj, assim qualificada na certidão de óbito de fls. 37 (fls. 49 e 68), havendo de ser admitida, portanto, a sua habilitação, devendo ser retificada a autuação.
De outra parte, não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter sido demonstrada prévia negativa do réu, em sede administrativa.
Com efeito, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Ademais, o pedido administrativo de pensão por morte somente poderia ser formulado após o reconhecimento da condição de trabalhador rural do falecido, que é o objeto da presente ação.
Assim, não andou bem o douto Juízo sentenciante, pois remanesce o interesse do cônjuge supérstite no recebimento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por idade, se tal direito for reconhecido nestes autos.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91 é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural e ao segurado especial rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido, no caso doze meses.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A ausência de oitiva das testemunhas para a resolução da questão posta suprime a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas existe nos autos início de prova do documental.
Ora, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Deve-se oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de rigor a anulação da r. sentença.
Posto isto, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:30:50 |
