Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012626-35.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-35.2019.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-35.2019.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão deduzida na petição inicial, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício
por incapacidade temporária para o trabalho NB 31/613.625.701-0 a partir de 08/11/2019 - dia
seguinte à data de cessação.
Em seu recurso, o réu requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado improcedente o
pedido, alegando a ausência de incapacidade para a atividade habitual (segurado facultativo de
baixa renda), bem como a ausência de qualidade de segurado para a atividade reconhecida na
sentença.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012626-35.2019.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
O art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
No caso em exame, depreende-se que a parte autora exerce, atualmente, atividade do lar,
conforme se verifica de sua qualificação na petição inicial, bem como do seu histórico
ocupacional mencionado no laudo pericial, do qual consta que alega haver trabalhado como
faxineira e empregada doméstica, de forma autônoma até o 2014/2015, aproximadamente, não
tendo, a seguir, exercido novas atividades remuneradas.
Ademais, consoante o extrato do CNIS juntado aos autos, desde o ano de 2003 a autora possui
a qualidade de segurado facultativo.
De acordo com o laudo pericial:
IX - DISCUSSÃO:
A pericianda refere quadro crônico e insidioso de lombalgia e ciatalgia.
Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado
(direcionado as queixas atuais da parte requerente) encontram-se discriminados nos capítulos
correspondentes.
Associadamente apresenta distúrbio(s) psiquiátrico(s) diagnosticado(s) pelo seu médico
assistente como: transtornos misto ansioso e depressivo.
A requerente apresenta relatório atual de seu(s) médico(s) assistente(s) atestando a
incapacidade laboral.
As patologias / lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora
para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem
implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro
clínico.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em
consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a pericianda
estava previamente habilitada e em exercício.
Já a capacidade laborativa, por sua vez é a condição física e mental para o exercício de
atividade produtiva. É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as
atividades inerentes ao cargo ou função. O indivíduo é considerado capaz para exercer uma
determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas
compatíveis com o seu pleno desempenho. Na avaliação da capacidade deve ser considerada
a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais.
A pericianda se encontra incapacitada no momento atual para suas atividades profissionais
ditas habituais, em decorrência da associação de patologias degenerativas e inflamatórias
ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente
psicoativas, mas não apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para
os atos da vida civil.
X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual.
Obs.: A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.
Segundo o laudo pericial, há incapacidade total e temporária para o desempenho da atividade
laboral declarada pela autora e, embora não haja elementos objetivos para fixar a data de início
da incapacidade, o Sr. Perito Judicial considera que desde a concessão do último benefício
previdenciário de auxílio-doença, que foi cessado em 07/11/2018, ela já apresentava
incapacidade laboral, tendo em vista que o benefício foi concedido em decorrência das mesmas
patologias ora comprovadas.
No entanto, consta expressamente do laudo pericial que a autora não apresenta incapacidade
para as atividades domésticas habituais e para os atos da vida civil.
Portanto, considerando que a autora possui a qualidade de segurada facultativa desde o ano de
2003 e que não há prova nos autos do exercício de atividade laborativa na data de início da
incapacidade, bem como a inexistência de incapacidade para suas atividades domésticas
habituais (do lar), conclui-se que a autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-
doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar a sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a antecipação dos efeitos da tutela.
Eventual pedido de devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da
tutela deverá ser formulado após o trânsito em julgado.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
