
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012270-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/12/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 88/90), proferida em 28/10/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/11/2014). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária, pela variação do INPC, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que pugna pelo reexame necessário e sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial, a redução dos honorários advocatícios e aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012270-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, o magistrado deve apreciar as provas constantes dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará os motivos da formação do seu convencimento.
Faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Verifico que, in casu, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença na condição de trabalhadora rural e traz aos autos cópia da sua CTPS em que constam diversos vínculos nessa condição, encerrando-se em 12/08/2010, que constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
Observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
Como se sabe, caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando não houver necessidade de produção de outras provas.", consoante dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
No caso presente, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva de testemunhas proferindo, desde logo, sentença - por entender presentes os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios - não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
Por outro lado, entendo que deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
Ante o exposto, anulo de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se a necessária prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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