Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001606-37.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTOR.NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-37.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-37.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxilio doença/aposentadoria por
invalidez).
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 35), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-37.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“Vistos em inspeção.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio -doença exige a comprovação do
preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua
manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições
mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do
segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e
agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são
os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para
atividade diversa que garanta a sobrevivência.
A prova pericial concluiu que a autora padece de “I10 – HAS”, “G45 – Acidentes vasculares
cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas”, “M54.4 Lumbago com ciática”, “H83.0
– Labirintite” e “F34 - Transtornos de humor (afetivos) persistentes” (pág. 2, anexo n.º 22), por
isso que está total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual. A data de início
da incapacidade foi fixada em 10/06/2020 e sugerida reavaliação em seis meses (pág. 3).
O INSS alegou que “não faz jus o autor a obtenção da aposentadoria por invalidez, pois a DII,
fixada 10/06/2020 ocorreu muito após a perda da qualidade de segurado” (anexo n.º 24).
Por sua vez, a autora defendeu que “apresenta severas doenças e sua incapacidade deve ser
interpretada como total e permanente” (pág. 1, anexo n.º 28).
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora recolheu como contribuinte
individual de 01/09/2019 a 31/10/2019 (pág. 1, anexo n.º 29). Embora a qualidade de segurada
esteja comprovada (art. 15, II, Lei n.º 8213/91), após sua refiliação, a autora não tinha seis
contribuições para a concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A) na data da entrada do
requerimento - DER (05/07/2020: págs. 31 e 37, anexo n.º 2) ou na data do início da
incapacidade – DII (10/06/2020).
Não restou cumprida a carência. Assim, a autora não faz jus ao benefício.
julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTOR.NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
