Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000490-46.2018.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. Comprovada a incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de
recuperação mediante repouso ou cirurgia, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença em
seu favor. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000490-46.2018.4.03.6313
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICK DE SOUSA SILVEIRA - BA66460
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000490-46.2018.4.03.6313
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICK DE SOUSA SILVEIRA - BA66460
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a: a) restabelecer o benefício de
auxílio-doença NB 31/619.443.661-5 à parte autora a partir de 03/03/2018, com DIP em
01/04/2021.
O INSS sustenta que a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente do
autor, em razão de redução da capacidade laborativa, “podendo a parte autora exercer a
mesma atividade sem interrupção apesar da doença ou tratamento”. Requer a reforma da
sentença, vez que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício por
incapacidade.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000490-46.2018.4.03.6313
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICK DE SOUSA SILVEIRA - BA66460
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, conforme trecho que
ora transcrevo:
“(...) No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio doençaNB nº
31/619.443.661-5, com DCB em 02-03-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de
NEUROLOGIA (evento nº 19/20) no dia 19-07-2018, e esclarecimentos em 01-03-2019 (evento
nº 32/33), na qual conclui-se que a parte autora: “A pericianda apresenta incapacidade para
suas atividades laborativas. Sim. Data da cirurgia realizada em julho de 2017. Incapacidade
parcial temporária. Sim. Há possibilidade de recuperação com tratamento adequado por período
de 6 meses a um ano.”.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em
que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a
fornecer, deverá ser restabelecido o benefício auxílio doença desde 03-03-2018, descontando-
se eventuais valores recebidos de auxílio emergencial.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do
benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse
aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil.
Com relação ao prazo de permanência da moléstia incapacitante estimado no laudo, afigura-se
desarrazoado apontar período maior que o previsto legalmente (Lei nº 13.457/2017, limitado a
cento e vinte dias), ressaltando inclusive que neste ponto o magistrado não está vinculado ao
parecer pericial (artigo 479, do CPC) e forma seu convencimento livremente com base em todo
arcabouço probatório (artigo 371, do CPC).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência julgou o Processo nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE como representativo de controvérsia, firmando entendimento de que os
benefícios por incapacidade temporária concedidos na via judicial dispensam a realização de
prévia perícia revisional para o cancelamento na via administrativa (“perícia de saída”).
Nesse caso, o INSS poderá cessar o auxílio-doença na data fixada pelo
Poder Judiciário, pois a fixação de data estimada é prevista por lei. Todavia, persiste
resguardado o direito do segurado pedir administrativamente, 15 (quinze dias) antes da
cessação, a prorrogação do benefício, permanecendo em gozo do auxílio-doença até a
realização da perícia médica pelo INSS (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).
Transcreve-se o recente aresto da E. TNU com efeito vinculante:
“TEMA 164: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento: “Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.”
Tese Firmada: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data
estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova
avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a
Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios
de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de
Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de
revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam
a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem
os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados
posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos
termos da lei, ter a sua
DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação
do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com
garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 739/2016, PODE
SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI
E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA
CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS
DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO
POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº
13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO
DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TNU,
PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Relator Juiz Federal FERNANDO MOREIRA
GONÇALVES, Plenário, acórdão publicado em 23/04/2018).
Assim, o benefício deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva
implantação, o que garante à parte autora a possibilidade de pedido administrativo de
prorrogação do benefício por força do artigo 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213/91 (redação incluída
pela Lei nº 13.457/2017).
As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC)
revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são
dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado.
Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura
do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que
é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do
prazo supramencionado a partir da efetiva implantação.
II – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito,
conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
restabelecer à parte autora o benefício nos seguintes termos:
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde a data do início em 03-03-2018 até o
início do pagamento (DIP) em 01-04-2021, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução
invertida, descontando-se eventuais valores recebidos de auxílio emergencial.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a
competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a
propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal (art. 82, § 2º, do CPC).
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do
tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável
duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do
improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido
caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A
TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie o restabelecimento do
benefício auxilio doença a partir de 03-03-2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01-
04-2021.
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo
legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo
sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo
INSS/APSADJ.
Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta
sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente
para o pagamento dos atrasados.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do
devido cumprimento.
Ressalte-se, novamente, que o benefício deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data da efetiva implantação, facultando-se à parte autora requerer administrativamente
perante o INSS a prorrogação do benefício 15 (quinze) dias antes da cessação, conforme
disposto no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (redação incluída pela Lei nº 13.457/2017).(...)”
Ao contrário do alegado pelo INSS, observo que o perito judicial foi claro em atestar que a parte
autora encontrava-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual no momento da perícia,
tendo o perito estimado sua recuperação após o prazo de 6 meses a um ano (item 12, evento
20) ou após tratamento cirúrgico (item 3, evento 32).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Comprovada a incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade
de recuperação mediante repouso ou cirurgia, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença
em seu favor. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
