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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O PROCESSO DE REABIL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELA TNU (TEMA 177). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000118-90.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000118-90.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO
DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ
REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA, SALVO
SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELA TNU
(TEMA 177). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000118-90.2019.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ROSA LUCIA DE LIMA TORRES

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000118-90.2019.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSA LUCIA DE LIMA TORRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, aclarada em sede de embargos de declaração, cujo dispositivo é
este: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
INSS a conceder benefício de auxílio-doença com DIB em 08/02/2019 e renda mensal no valor
de R$ 1.045,00 (UM MIL, QUARENTA E CINCO REAIS), para a competência JULHO/2020,
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, mantendo-seo pagamento
do benefício até que se finde o processo de reabilitação a cargo do réu; e CONDENAR o INSS
no pagamento das diferenças no período de 08/02/2019 a 31/07/2020, no valor de R$
10.179,01 (DEZ MIL, CENTO E SETENTA E NOVE REAIS, UM CENTAVOS), atualizado até a
competência JULHO/2020, observada a prescrição quinquenal, consoante cálculo realizado
pela Contadoria Judicial deste Juizado. Em razão da natureza alimentar do benefício, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que conceda no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis o pagamento das prestações do benefício,
independentemente da interposição de eventualrecurso em face da presente sentença.
CONDENO, outrossim, o INSS a implantar processo de reabilitação profissional em favor da

parte autora para o exercício de atividade que respeite sua limitação, a partir de 30 (trinta) dias
desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, mantendo ativo o benefício durante
todo o processo de reabilitação. Determino que na implantação do benefício seja efetuado o
pagamento administrativo a partir de 01/08/2020, independentemente de PAB ou auditagem,
por decorrer diretamente desta sentença. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se
o correspondente Ofício Requisitório em 60 (sessenta) dias, para pagamento. Sem condenação
em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000118-90.2019.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSA LUCIA DE LIMA TORRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
Para melhor compreensão das teses transcrevo a ementa desse julgamento (PEDIDO DE

UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA)Nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER
DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS,NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO,HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AOINSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme resolvido pela Turma Nacional de Uniformização, em excertos que extraio do voto da
Excelentíssima Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, “é
inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária. Por outro lado, não se pode ouvidar (SIC) de que
a prestação em questão possui uma natureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu
resultado é multifatorial;dependeda possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que
passa não só pela análise médica dasmoléstias que lhe acometem, mas também do meio em
que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de
emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.A análise, enfim, é
multidisciplinar para a eleição dos casos que possuem condições para reabilitação; e, mesmo
entre estes, no curso do processo podem ocorrer diversos eventos que alteram o resultado,
impossibilitando a reabilitação proposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de
função diversa, a piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do
segurado ao processo, impossibilitando sua conclusão. Desta forma, é temerário e prematuro
que se ordene areabilitaçãopropriamente dita; deve haver somente a determinação de
deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de
elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito
administrativo. Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde
logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de
reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo,
pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à
luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação. Pontuo que também não pode o
INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar
a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de
origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos
novos”.
No caso concreto, o recurso deve ser provido, a fim de adequar o julgamento inteiramente ao
entendimento da Turma Nacional de Uniformização estabelecido no PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE. Não se pode ordenar a reabilitação profissional. O Poder Judiciário só
pode determinar a deflagração do processo de reabilitação profissional pelo INSS. O resultado
desse processo dependerá da avaliação do segurado, pelo INSS, no âmbito administrativo.
Contudo, o INSS não poderá, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao
simplesmente iniciar o processo de avaliação da reabilitação profissional, reavaliar a condição
de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem,
cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo se presentes fatos novos.
Recurso inominado interposto pelo INSS provido, a fim de estabelecer que ele deve iniciar o
processo de reabilitação profissional, mas o resultado deste processo dependerá da avaliação

do próprio INSS, que, contudo, não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica que
ficou acobertada pela coisa julgada e cessar o auxílio-doença de que goze a parte autora, salvo
se presentes fatos novos, nos termos das teses estabelecidas pela TNU (tema 177). Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO
DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ
REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA,
SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS
PELA TNU (TEMA 177). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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