Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000076-31.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE.
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-31.2021.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA LOPES GATO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-31.2021.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA LOPES GATO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (26), ora Recorrente, contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Razões recursais arguindo cerceamento de provas e requereu a repetição da submetendo
novos questionamentos ao perito. Além disso, sustenta que a perícia médica é contrária aos
documentos médicos anexados aos autos.
Por estas razões, pretende a anulação/reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-31.2021.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA LOPES GATO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Preliminares.
Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte Recorrente foi
submetida a exame por profissional médico habilitado, que possui todos os conhecimentos
técnicos para análise das patologias invocadas.
Aliás, o perito médico nomeado tratou com pormenores os problemas em discussão.
Em que pese ter respondido aos quesitos objetivos de forma sucinta, consta análise minuciosa
do exame clínico e documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na anamnese,
discussão e conclusão.
Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e
respondidos pelos peritos, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia.
Destaco que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a perícia médica
não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o
diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra,
a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico
especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de
confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo parecer de profissional
especializado.
Portanto, não há razões técnicas para a desconsideração ou a repetição ou designação de
perícia em outra especialidade, visto que todos os documentos médicos juntados aos autos já
foram apreciados de forma fundamentada por médico competente para tanto.
Perguntado sobre a existência de alguma moléstia incapacitante que fizesse necessária a
realização de perícia em outra especialidade, o perito respondeu que não.
Não há previsão legal ou jurisprudencial que justifique a realização de perícia com médico
especialista em todas as comorbidades ou que os peritos sejam registrados nos Conselhos
Regionais de Medicina como especialistas nas áreas em que realizam as perícias.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO – LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE MÉDICO
ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. 1 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei
8.213/91. 2 - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o
desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59,
caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3 - Não há imposição legal que estabeleça como
critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à
suposta incapacidade do examinado. 4 - Perícia médica oficial conclusiva no sentido de que as
enfermidades apresentadas pelo Segurado são controláveis por medicamento e não são
incapacitantes. 5 - Agravo Retido e recurso de Apelação não provido. 6 – Sentença confirmada.
(in Processo AC 00677297720104019199 AC – APELAÇÃO CIVEL – 00677297720104019199
Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:547 Data da
Decisão 21/05/2014 Data da Publicação 05/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. NULIDADE PERICIA. PREJUIZO. PERITO ESPECIALISTA. 1. Os benefícios
de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da
convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao
cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade
total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho,
a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a
capacidade laboral do segurado, não há que se falar em concessão do benefício por
incapacidade. 3. Somente será decretada a nulidade de ato judicial se comprovada a ocorrência
de prejuízo. A pericia judicial que deixa de analisar quesitos é válida, se as conclusões
apresentadas se mostram firmes e embasadas em aspectos técnicos. 4. O perito não precisa
ser especialista na enfermidade analisada, pois o título de especialista não é requisito para ser
medico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 5. Apelação da autora
desprovida.
(AC 00202829320104019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/09/2015
PAGINA:1861.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.-
Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557,
do CPC, negou seguimento ao seu apelo.- O laudo informa diagnóstico de "estenose congênita
valva pulmonar" e conclui que "para a atividade atual inexiste incapacidade".- Cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.- O perito, na condição de auxiliar da Justiça,
tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.- A parte autora não
apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional
indicado para este mister. Afasto os questionamentos acerca da perícia médica, pelo que
desnecessária a realização de novo laudo por especialista, inexistindo, no caso, cerceamento
de defesa.- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- A decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC
00028721720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.”
Em tal sentido também é o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se
exige médico especialista para realização de perícias judiciais.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
“Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade
de que perícia seja realizada apenas por especialistas:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.
Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de
publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”
Afasto, portanto, a arguição de nulidade.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
3 – Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o Senhor Perito foi conclusivo em afirmar que
não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue:
“Pericianda com quadro de, conforme CID-10, F32.0 (Episódio depressivo leve) e F41.1 (
Ansiedade Generalizada) com resposta aos medicamentos prescritos. O quadro é caraterizado
por sintomas de humor hipotímico, anedonia, hipobulia e humor ansioso com possibilidade da
presença de sintomas simpáticos. Evidencia-se na história que pericianda apresenta sintomas
ansiosos e sintomas depressivos leves que não comprometem sua funcionalidade e autonomia
para desempenhar atividades da vida diária. Utiliza medicação adequada para tratamento da
sua condição. Conclui-se, sob a ótica psiquiátrica, que pericianda apresenta capacidade para o
trabalho e discernimento para a prática dos atos da vida civil.” (LAUDO MÉDICO-PERICIAL –
PSIQUIATRIA – Anexo 17) O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não
merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados
pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que,
na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro
clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de
outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do
médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a
necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser
desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias
objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade,
o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se
basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo
pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões
apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança
do Juízo.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do
acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja
adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de
violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento
probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO
CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição,
São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados:
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-
72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade
laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação
para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos
autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por
intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco
condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3.
Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte
autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros
elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e
qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON,
julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) “Após análise das atribuições
exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença
atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui
capacidade laborativa. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de
alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do
contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar
com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para
o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-
65.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença
e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é
sinônimo de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, transcreve-se a excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO:
“Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde
com o de doença. É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo,
encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se
notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios
por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta
real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a
sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença.” (RAUL
LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 84) Confortando esse entendimento, transcreve-se, ainda, aresto
prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação
infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes:
ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-
AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta
ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de
dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão
recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o
benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para
seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do
art. 59, “caput”, da Lei n.
8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade,
imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, Processo Eletrônico DJe -225, Divulg. 13-11-2013, Public. 14- 11-2013)
Destarte, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame,
pregressa ou atual, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, bem
como o pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença. Da mesma forma, o autor não faz
jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que, além de não comprovada a existência de
diminuição da capacidade laborativa, sequer foi aventada a ocorrência de acidente de qualquer
natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE.
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA