
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027037-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 13/11/2014 (data do requerimento administrativo - f. 23), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, em razão da inexistência de incapacidade laborativa, na medida em que a parte autora permaneceu em seu trabalho mesmo após a realização da perícia médica judicial. Eventualmente, requer a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 84/89).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 101/107).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/11/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (14/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 899,33 - f. 97), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/11/2014 (f. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (18/11/2014 - f. 23).
O INSS foi citado em 03/12/2015 (f. 60/61).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 12/10/2015, considerou a parte autora, gari, de 60 anos (nascida em 07/08/1956) e com segundo grau completo, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de radiculopatia lombar, o que a impede de exercer sua função habitual de coletora de lixo, sendo possível a reabilitação (fls. 46/54).
O perito definiu a DII em 19/08/2014, com base em exame de imagem realizado nesta data (f. 21).
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira dos seguintes precedentes:
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter permanecido em seu trabalho após a realização do laudo pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 13/11/2014 (data do requerimento administrativo - f. 23), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 19/08/2014 - f. 53).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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