
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006325-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir do indeferimento administrativo (16/10/2014 - fl. 42, em consonância com o pleito formulado na exordial), discriminando os consectários, não antecipados os efeitos da tutela. Sem custas. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do somatório das parcelas vencidas até a sentença.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do laudo pericial (27/04/2015), momento em que se constatou a incapacidade laborativa da autora. Requer, ainda, sejam descontados do "quantum debeatur" os períodos posteriores à DIB fixada na sentença, em que houve exercício de atividade remunerada pela demandante. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/106).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/11/2014) e da prolação da sentença (30/09/2015), bem como a última remuneração percebida pela autora (R$ 1.314,36 - fl. 108), com base na qual se calcula o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 27/04/2015, considerou a parte autora, operadora de caixa, de 20 anos (nascida em 18/01/1996), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de quadro doloroso em região perineal, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico compatível à fistulotomia em região anal para controle de dor, devendo ser reavaliada em período não superior a 30 dias (fls. 69/76).
O perito afirmou ter verificado a incapacidade laborativa no momento da perícia (fl. 75).
Entretanto, os atestados médicos de fls. 14/25, emitidos a partir de 10/10/2014, revelam que a parte autora já estava acometida de moléstia incapacitante nessa época.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter permanecido no emprego até dezembro de 2014 teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
No que tange ao termo inicial do benefício, mantenho-o tal como fixado na r. sentença, isto é, em 16/10/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 12, reputada pelo Juízo a quo como do indeferimento administrativo), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo os atestados médicos de fls. 14/25, desde outubro de 2014).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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