
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005160-93.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa em 17/10/2014, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
O INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. Ainda, que seja afastado o direito do requerente às parcelas do benefício entre 11/2014 e 29/11/2015, período em que permaneceu trabalhando. Postula, também, alteração da DIB, bem como aplicação da Lei nº 9494/97 para cálculo dos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (15/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 752,33 fl. 106), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, restrito à impossibilidade de percepção de benefício enquanto no exercício de atividade laborativa, data de início e critérios para o cálculo dos juros e correção monetária.
Realizada a perícia médica em 28/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/11/1967, trabalhadora rural e empregada doméstica e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de espondilodiscoartrose em coluna lombar com sinais de compressão nervosa (radiculopatia) (fl. 67).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em maio de 2015, com base em exame de imagem realizado (fl. 67, quesito 9).
Quanto à alegação do INSS de que não há direito do segurado à percepção de benefício enquanto permaneceu laborando, razão não lhe assiste, já que, conforme o CNIS, a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do benefício nº 6075917784 em 17/10/2014, o qual só foi restabelecido por força de tutela judicial em 01/02/2016. Por óbvio, o referido retorno teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Quanto à DIB, assiste parcial razão à autarquia previdenciária. De fato, a perícia judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em maio/2015, com base em exame de imagem realizado. Dessa forma, diante da clara fixação do início da incapacidade pelo perito judicial, esse deve ser o termo inicial do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB conforme fundamentação, bem como determinar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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