
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002499-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2014 - NB 607.365.445-0 - fl. 15), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Pretende o INSS seja reformada a sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente porque voltou a trabalhar em período posterior à cessação do NB 607.365.445-0, ocorrida em 14/10/2014. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/135).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 138/143).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"In casu", considerando as datas do termo inicial do benefício (29/04/2014) e da prolação da sentença (19/10/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.497,85), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/10/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença a partir da cessação do benefício nº 607.365.445-0, ocorrida em 14/10/2014.
O INSS foi citado em 08/01/2015 (fl. 87).
Realizada a perícia médica em 27/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, motorista, de 40 anos (nascida em 17/04/1974), total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "hérnia de disco lombar L3 L4, L4 L5; escoliose lombar; síndrome do túnel do carpo bilateral; tendinopatia do supra espinhal de ombro direito; artropatia acrômio clavicular", o que o impossibilita de trabalhar como motorista (fls. 114/118). Afastou-se o nexo de causalidade com as atividades laborativas.
O perito, baseado em tomografias cervical e lombar, fixou a DID e a DII em 16/09/2014 (fl. 117).
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação de benefício não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:
De seu turno, os dados do CNIS da parte revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 01/02/1989 a 18/03/1989, 01/04/1990 a 03/01/1991, 15/02/1991 a 31/10/1992, 01/03/1993 a 28/02/1999; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 30/05/2008 a 01/09/2008; (c) vínculo trabalhista no período de 15/02/2010 a 01/02/2011; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 02/10/2012 a 10/04/2013; (e) vínculo trabalhista no período de 10/04/2013 a 05/2015; (f) recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 15/08/2014 a 14/10/2014; (g) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 19/04/2015 a 23/06/2015, 23/06/2016 e 06/08/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela total e permanente incapacidade da parte autora, situação que em tese levaria à concessão de aposentadoria por invalidez, o pedido formulado na petição inicial, aliado à ausência de recurso da parte autora, leva à manutenção da r. sentença no ponto em que deferido o benefício de auxílio-doença.
Além disso, à mingua de insurgência do INSS, mantenho o termo inicial do benefício e os consectários tais como fixados na sentença.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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