
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007755-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação (30/03/2010), discriminando os consectários, não antecipados os efeitos da tutela.
O INSS requer seja reformada a sentença sob alegação de perda da qualidade de segurado, bem como ausência de nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho, o que inviabilizaria o pleito de benefício por incapacidade acidentário (fls. 201/207).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 211/213).
A ação havia sido distribuída ao Tribunal de Justiça de São Paulo e houve posterior remessa ao TRF por se tratar de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/03/2010) e da prolação da sentença (09/01/2013), bem como o valor do benefício cessado (NB 539.686.888-7 - RMI: R$ 524,41), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do apelo do INSS nos seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/04/2010 (fls. 02) visando à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente a partir do laudo médico pericial em juízo.
O INSS foi citado em 27/05/2010 (fl. 39v).
Realizada a perícia médica pelo IMESC em 16/08/2011, o laudo apresentado considerou a parte autora, que prestava serviços gerais rurais, de 26 anos (nascida em 15/02/1975), capaz para o trabalho, apesar de apresentar lesões decorrentes de traumatismos no membro superior esquerdo, CID T92 (fls. 127/129).
Apresentada nova documentação pelo demandante, foi realizada perícia complementar, datada de 30/03/2012 (fls. 170/173), tendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária do autor porque portador de lesões decorrentes de traumatismos no membro superior esquerdo (CID T92), lesão no nervo ulnar (CID S54), fratura de ulna esquerda (CID S52) e status pós-cirúrgico (CID Z98).
De acordo com o laudo complementar, o início da incapacidade remonta a 09/03/2010, conforme resposta ao quesito 7, do INSS (fl. 172). Além disso, o expert afirmou que é possível reabilitação, sendo sugerida reavaliação em 12 (doze) meses do tratamento cirúrgico ou após alta médica/estabilização das lesões ou quando o magistrado definir como necessário.
Destaque-se, por oportuno, que a perícia rechaçou possível nexo causal da incapacidade com o acidente do trabalho. Com efeito, em resposta ao quesito 1 do INSS, relatou o expert "Diz que o referido acidente ocorreu enquanto realizava trabalho autônomo - ajudando o irmão." Ainda, com referência ao quesito 3 do demandante, respondeu: "Conforme item IV acima, não foi estabelecido o nexo causal com o acidente do trabalho." (fl. 172).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas de 01/02/2006 a 31/05/2007, 04/04/2008 a 11/2008, 06/02/2012 a 12/2012, sendo que o último vínculo ocorreu na Metalúrgica SB de Pirajuí Eireli - ME, com início em 06/02/2012. Recebeu auxílio-doença de 02/07/2008 a 10/10/2008, 12/08/2009 a 30/01/2010 e de 31/05/2012 a 30/06/2012. Consta, ainda, novo auxílio doença com início em 30/08/2012, sem informação sobre a cessação.
Conforme cópia da CTPS de fl. 14, a parte autora trabalhou de 01/02/2006 a 31/05/2007, sem identificação do empregador, e de 04/04/2008 a 06/01/2009, para AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, ambos no cargo de serviços gerais rurais.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantido, portanto, o auxílio-doença concedido na sentença.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação indevida (30/03/2010), como estabelecido na sentença, uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde 09/03/2010, nos termos do laudo pericial de fls. 170/172.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, acrescente-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após DII fixada no do laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, salientando-se, ademais, que a incapacidade somente foi reconhecida no laudo pericial complementar datado de 30/03/2012. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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