Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000261-97.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS.
DISCRICIONARIEDADE EM ELEGER AUTOR PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA
177 TNU. DAR PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000261-97.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARA LUCIA TROMBINE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (45), ora Recorrente, em face da sentença
que julgou procedente o pedido no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença, devendo
a parte autora ser incluída em programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 101
da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o benefício até que seja eventualmente dada como habilitada
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não-
recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a discricionariedade em definir o resultado
final ao processo de reabilitação profissional compete à Administração, conforme tema
representativo de controvérsia nº 177, julgado pela TNU em 21/02/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a discricionariedade da
atuação da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a
avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição
judicial de comprimento obrigatório do Programa.
É o relatório.
São Paulo, 11 de maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000261-97.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARA LUCIA TROMBINE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objeto do recurso versa exclusivamente sobre a discricionariedade do INSS para a
elegibilidade ao processo de reabilitação.
No que se refere à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional do autor,
deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)
no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS ora recorrente, para adequar a questão
do processo de reabilitação profissional ao entendimento da TNU (Tema 177), determinando o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão
judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de
ajudante geral, podendo exercer outros trabalhos que não exijam esforço físico com uso dos
membros inferiores, nos moldes mencionados no laudo ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual
impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Sem condenação do INSS em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO
INSS. DISCRICIONARIEDADE EM ELEGER AUTOR PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
TEMA 177 TNU. DAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS ora recorrente, para adequar a questão
do processo de reabilitação profissional ao entendimento da TNU (Tema 177), determinando o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão
judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de
ajudante geral, podendo exercer outros trabalhos que não exijam esforço físico com uso dos
membros inferiores, nos moldes mencionados no laudo ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual
impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
