Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001465-33.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Oreconhecimento da incapacidade pretérita e a condenação ao pagamento dos valores pelo
período citado não podem ser mantidos, pois a parte autora requereu, expressamente, na inicial,
aconcessão do auxílio-doençadesde07/01/2015, devendo permanecer até que outro laudo
médico possa concluir pela reabilitação ou incapacidade definitiva.
3. A sentença incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se impõe a
redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento firmado da
Corte Superior.
4. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001465-33.2015.4.03.6003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS SEBASTIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-33.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS SEBASTIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laboralda parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
AUXÍLIO DOENÇA desde 09/05/2015, data da citação, e a pagar as prestações do benefício
indevidamente cessado (NB 541.059.014-3 - DCB: 22/12/2011), correspondentes ao período de
23/12/2011 a 10/10/2013, descontados os valores recebidos a titulo de benefício não acumulável,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de anulação parcial da sentença para quese considere devido o auxílio-doença
apenas a partir da citação, nos limites do pedido, não havendo que se falar em pagamento de
prestações de auxílio-doença relativas ao período de 23/12/2011 a 10/10/2013, que não foi
discutido na ação e sequer pedido na inicial.
Pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-33.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS SEBASTIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do
INSS quanto à condenação ao pagamento das parcelascorrespondentes ao período de
23/12/2011 a 10/10/2013.
No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS a pagar as prestações do benefício
indevidamente cessado (NB 541.059.014-3 - DCB: 22/12/2011), correspondentes ao período de
23/12/2011 a 10/10/2013, descontados os valores recebidos a titulo de benefício não acumulável.
E o fez sob ofundamento de que, conforme o laudo pericial, a parte autora se apresentava
incapacitada à época da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 541.059.014-3 - DCB:
22/12/2011) e recuperou (temporariamente) a capacidade laboral à época da consulta realizada
no dia10/10/2013.
No entanto, o reconhecimento da incapacidade pretérita e a condenação ao pagamento dos
valores pelo período citado não podem ser mantidos, pois a parte autora requereu,
expressamente, na inicial, aconcessão do auxílio-doençadesde07/01/2015, devendo permanecer
até que outro laudo médico possa concluir pela reabilitação ou incapacidade definitiva.
Nesse ponto, a sentença incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se
impõe a redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento firmado
no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Configura-se "ultra petita" a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede
objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. - 3. A decisão
"ultra petita", ao contrário da "extra petita", não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida
aos limites do pedido.
(EDcl no AgRg no Ag nº 262329 / SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
05/12/2005, pág. 385)
Tratando-se, como se trata, de sentença "ultra petita", descabe a sua anulação, mas apenas a
sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido.
(REsp nº 250255 / RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 15/10/2001, pág. 281)
O reconhecimento do julgamento "ultra petita" não implica a anulação da sentença; seu efeito é o
de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos
do pedido.
(REsp nº 84847 / SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 20/09/1999, pág. 60)
Assim, é de ser afastada da condenação o pagamento das parcelascorrespondentes ao período
de 23/12/2011 a 10/10/2013.
Por outro lado, não á de falar em condenaçãono ônus da sucumbência, como requerido pelo
INSS, eis que se trata de sentença ultra petita, ora reduzida aos limites do pedido formulado pela
parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recursopara reformara r. sentença e reduzir a condenação aos
limites do pedido inicial,nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Oreconhecimento da incapacidade pretérita e a condenação ao pagamento dos valores pelo
período citado não podem ser mantidos, pois a parte autora requereu, expressamente, na inicial,
aconcessão do auxílio-doençadesde07/01/2015, devendo permanecer até que outro laudo
médico possa concluir pela reabilitação ou incapacidade definitiva.
3. A sentença incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se impõe a
redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento firmado da
Corte Superior.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recursopara reformara r. sentença e reduzir a
condenação aos limites do pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
