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Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: NÃO VALIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA REALIZADA COM ALÍQUOTA DE 11%. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Na ausência de determinação, na sentença, para a imediata implantação do benefício, ausente é o interesse de agir com relação ao pleito contido no recurso para suspender o seu pagamento e determinar a devolução dos valores pagos. - Conhecido, no mais, o apelo, ficou rejeitada a preliminar quanto à falta de interesse de agir, uma vez que consta dos autos o indeferido requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - No mérito, discute-se a possibilidade de autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, considerando-se, com base no recolhimento de contribuição facultativa, como período intercalado entre contribuições àquele em que o segurado usufruiu de benefícios pagos em razão da incapacidade para o trabalho. - A jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 583.834/PR, com repercussão geral, passou a admitir a contabilização dos períodos usufruídos de auxílio-doença, intercalados com atividades laborativas ou com períodos contributivos, inclusive para fins de carência e não só, na contabilização do tempo de contribuição. - Reafirmando a sua jurisprudência, o E. STF firmou a Tema 1125, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. - O posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado levando-se em conta que há uma coesão no sistema previdenciário a ser observada e que passa também pela validação do próprio recolhimento da contribuição facultativa. - A legislação previdenciária não confere a quem contribui, como segurado facultativo, a benesse da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o recolhimento se dá com base em 11% do mínimo legal. Inteligência do §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006. - Contribuição não validada equipara-se a ausência de contribuição, e, como tal, não há supedâneo legal para contabilizar como carência o período em que usufruiu de benefício pago em razão da incapacidade para o trabalho, e não atingidas as exigidas 180 contribuições previdenciárias, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Preliminar rejeitada. Na parte em que conhecida, apelação que se dá provimento nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5247995-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247995-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CRISTINA DE FATIMA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247995-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CRISTINA DE FATIMA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTINA DE FATIMA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postulou pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/03/2019, data do requerimento administrativo, manifestando, inclusive, o seu interesse pela sua reafirmação em juízo ou, ao menos, para a data deste ajuizamento.

Deferida a justiça gratuita (ID 131846386).

Sentença julgou, em 28/01/2020,  procedente o pleito de concessão do benefício desde 13/03/2019, determinando o pagamento dos atrasados monetariamente atualizados pelos índices que estivessem resumidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, observando-se, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, o IPCA-E, acrescidos dos juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 131846404).

Postulando pela revogação da ordem de imediata implantação do benefício, o INSS interpôs o apelo, aduzindo, em preliminar, a ausência do interesse processual ante a não apresentação de requerimento administrativo após 06/10/2019, data em que foi cessada a aposentadoria por invalidez a ela concedida em 13/03/2019, destacando ainda não ser possível, para o período de 13/03/2019 a 06/10/2019, a cumulatividade entre estes dois benefícios, por vedação expressa contida no art. 124, I,  da Lei nº 8.213/91. Alegou o não cumprimento da carência exigida de 180 meses de contribuições previdenciárias, não podendo nela ser computados os períodos que usufruiu do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sob pena de provocar o desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Prequestionou toda a matéria para fins de interposição de recurso às Altas Cortes e requereu pela expressa determinação quanto à devolução de valores pagos em decorrência do benefício já implantado, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente, defendeu a incidência do instituto da prescrição nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (ID 131846408).

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 131846412).

Tramitação sob o beneplácitos da justiça gratuita (Id 131846386).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247995-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CRISTINA DE FATIMA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Inicialmente, observo que o apelo incorreu em evidente equívoco ao afirmar que valores estão sendo pagos à apelada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta da r. sentença atacada qualquer determinação nesse sentido.

Em consulta ao CNIS, também não há qualquer registro desta alegada implantação e pagamento do benefício judicialmente concedido, de modo que não recebo o apelo do INSS com relação ao pleito de devolução de valores ou da suspensão de pagamento, por restar evidente a ausência do interesse recursal.

No mais, recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade.

E dele rejeito a preliminar, porque não subsiste a apontada falta de interesse processual da diante não apresentação do requerimento administrativo, uma vez que ele foi apresentado pela apelada junto ao INSS em 13/03/2019, sendo que o seu indeferimento se motivou por já está recebendo a aposentadoria por invalidez NB nº 104.243.325-6, desde 01/12/1996 (ID 131846385).

Passo ao exame do mérito.

Discute-se, nestes autos, a possibilidade de autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento apresentado em 13/03/2019, considerando-se, com base no recolhimento de contribuição facultativa efetuada em 01/02/2019 (ID 131846393 - Pág. 2), como período intercalado entre contribuições o de 12/10/1994 a 30/11/1996, em que usufruiu a apelada do auxílio-doença, e o de 01/12/1996 a 30/01/2019, em razão da aposentadoria por invalidez a ela concedida e cessada apenas em 06/10/2019.

A jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 583.834/PR, com repercussão geral, passou a admitir a contabilização dos períodos usufruídos de auxílio-doença, intercalados com atividades laborativas ou com períodos contributivos, inclusive para fins de carência e não só, na contabilização do tempo de contribuição.

Nesse passo também seguiu a TNU, que editou a Súmula 73, com o seguinte teor:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social

Reafirmando a sua jurisprudência, o E. STF firmou a Tema 1125, nos seguintes termos:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Contudo, isso não significa que este posicionamento jurisprudencial deva ser aplicado nos termos pretendidos pela apelada, porque há uma coesão no sistema previdenciário que deve ser observada e que passa também pela validação do próprio recolhimento da contribuição facultativa.

Do CNIS ID 131846393 (Pág.2), juntado aos autos, a sigla "IREC-INDPEND" (Recolhimentos com indicadores/pendências)  noticia o registro de que aquele recolhimento, efetuado em 01/02/2019, não foi, na seara administrativa, validado.

Consultando o CNIS, observa-se que, de fato, a apelada efetuou a contribuição, na qualidade de segurado facultativo, no valor de R$ 109,78, o que representou o recolhimento na alíquota de 11% sobre R$ 998,00, salário mínimo vigente em 02/2019.

Assim, ao fazê-lo, a apelada optou em aderir o denominado plano simplificado, para lhe garantir o acesso a vários benefícios, mas não a todos os benefícios, o que somente seria possível com o recolhimento com base na alíquota de 20%.

Isto se encontra previsto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006. "in verbis":

Art. 21. (...)

§ 2º. É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Portanto, a legislação previdenciária não confere a quem contribui, como segurado facultativo, a benesse da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o recolhimento se dá com base em 11% do mínimo legal.

Contribuição não validada equipara-se a ausência de contribuição, e, como tal, não há supedâneo legal para, no caso concreto, contabilizar como carência o período de 12/10/1994 a 01/02/2019, motivo pelo qual a apelada não atingiu as exigidas 180 contribuições previdenciárias para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se prover o apelo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido.

Condeno a apelada no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Nos termos da fundamentação, na parte conhecida e rejeitada a preliminar, dou provimento ao apelo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, restando condenada a parte adversa no pagamento da verba honorária, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: NÃO VALIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA REALIZADA COM ALÍQUOTA DE 11%. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 

- Na ausência de determinação, na sentença, para a imediata implantação do benefício, ausente é o interesse de agir com relação ao pleito contido no recurso para suspender o seu pagamento e determinar a devolução dos valores pagos.

- Conhecido, no mais, o apelo, ficou rejeitada a preliminar quanto à falta de interesse de agir, uma vez que consta dos autos o indeferido requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- No mérito, discute-se a possibilidade de autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, considerando-se, com base no recolhimento de contribuição facultativa, como período intercalado entre contribuições àquele em que o segurado usufruiu de benefícios pagos em razão da incapacidade para o trabalho.

- A jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 583.834/PR, com repercussão geral, passou a admitir a contabilização dos períodos usufruídos de auxílio-doença, intercalados com atividades laborativas ou com períodos contributivos, inclusive para fins de carência e não só, na contabilização do tempo de contribuição.

- Reafirmando a sua jurisprudência, o E. STF firmou a Tema 1125, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

- O posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado levando-se em conta que há uma coesão no sistema previdenciário a ser observada e que passa também pela validação do próprio recolhimento da contribuição facultativa.

- A legislação previdenciária não confere a quem contribui, como segurado facultativo, a benesse da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o recolhimento se dá com base em 11% do mínimo legal. Inteligência do §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006.

- Contribuição não validada equipara-se a ausência de contribuição, e, como tal, não há supedâneo legal para contabilizar como carência o período em que usufruiu de benefício pago em razão da incapacidade para o trabalho, e não atingidas as exigidas 180 contribuições previdenciárias, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- Preliminar rejeitada. Na parte em que conhecida, apelação que se dá provimento nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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