Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003945-12.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SUCUMBÊNCIA TOTAL - HONORÁRIOS DEVIDOS
APENAS PELO INSS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Ao compulsar os autos, não se verifica que a parte autora vinha gozando do benefício de
aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio doença, sendo correta, portanto, a r. sentença,
que concedeu o direito ao seu pagamento.O que ocorre é que o juízo de primeiro grau foi
induzido a entender que se tratava de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez,justamente por conta da atecnia da peça inicial, e por culpa exclusiva da parte autora.
Ainda que confusa a peça inicial, caso é que a parte autora teve o pleito garantido em sua
totalidade, razão porque é de ser afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003945-12.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAROLINA UESU DE OLIVEIRA DIETRICH
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003945-12.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAROLINA UESU DE OLIVEIRA DIETRICH
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA desde 31/10/2018, data da cessação do auxílio doença, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando,
ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que não houve sucumbência recíproca, de forma que o INSS deve ser condenado às verbas de
sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003945-12.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAROLINA UESU DE OLIVEIRA DIETRICH
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da
parte autoraao ônus da sucumbência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, napetição inicial, propõe uma"AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, com TUTELA ANTECIPADA, em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS."
No entanto, pleiteia, em requerimentos finais,"no mérito, a procedência da presente ação,
condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, paraRESTABELECER na
integralidadeo benefício de auxilio doençanº624.508.044-8àAutora, com fundamento nos
dispositivos Federais já citados,respeitando a prescrição quinquenal, corrigindo monetariamente
as parcelas devidaspela Resolução CJF nº 134-2010, que incorpora as alterações trazidas pela
Lei nº 11.960-2009."
De fato, ao compulsar os autos, não se verifica que a parte autora vinha gozando do benefício de
aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio doença, sendo correta, portanto, a r. sentença,
que concedeu o direito ao seu pagamento.
O que ocorre é que o juízo de primeiro grau foi induzido a entender que se tratava de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez,justamente por conta da atecnia da peça inicial,
e por culpa exclusiva da parte autora.
Não obstante, ainda que confusa a peça inicial, caso é que a parte autora teve o pleito garantido
em sua totalidade, razão porque é de ser afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, douprovimento ao recurso da parte autora para afastar da condenação o
pagamento de honorários advocatícios, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da
correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SUCUMBÊNCIA TOTAL - HONORÁRIOS DEVIDOS
APENAS PELO INSS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Ao compulsar os autos, não se verifica que a parte autora vinha gozando do benefício de
aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio doença, sendo correta, portanto, a r. sentença,
que concedeu o direito ao seu pagamento.O que ocorre é que o juízo de primeiro grau foi
induzido a entender que se tratava de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez,justamente por conta da atecnia da peça inicial, e por culpa exclusiva da parte autora.
Ainda que confusa a peça inicial, caso é que a parte autora teve o pleito garantido em sua
totalidade, razão porque é de ser afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu darprovimento ao recurso da parte autora para afastar da condenação o
pagamento de honorários advocatícios, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
