Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015676-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Cumpre ressaltarque os embargos de declaração opostosno RE 870.947objetivamapenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença.
2. Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de
sobrestamento das demandas judiciais em curso.
3. Observo que a decisão agravadanão deliberou acerca da antecipação da tutela.Com efeito,
aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015676-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIA SPERANDIO SELUQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015676-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIA SPERANDIO SELUQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão que, em sede
de ação previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, determinou
a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947.
Inconformadacom a decisão, sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação do pedido de
antecipação da tutela, tendo em vista a constatação da incapacidade da agravante e a ausência
de prejuízo entre a decisão do STF e a antecipação da tutela.
Deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015676-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIA SPERANDIO SELUQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre ressaltarque os embargos de declaração opostosno RE
870.947objetivamapenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou
seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença.
Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de
sobrestamento das demandas judiciais em curso.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito até que haja o julgamento definitivo
da matéria, bem como, a análise da modulação de seus efeitos, haja vista que, em nenhum
momento, foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos, razão pela qual deve ser
aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela
Terceira Seção desta E. Corte.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013780-33.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/08/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
Por fim, observo que a decisão agravadanão deliberou acerca da antecipação da tutela.
Com efeito, aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação,
para determinar o prosseguimento do feito subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Cumpre ressaltarque os embargos de declaração opostosno RE 870.947objetivamapenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença.
2. Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de
sobrestamento das demandas judiciais em curso.
3. Observo que a decisão agravadanão deliberou acerca da antecipação da tutela.Com efeito,
aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
