Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001484-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. TERMO FINAL.
- Comprovada pelos documentos médicos que instruem a ação a total e temporária incapacidade
laborativa, faz jus a parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data
seguinte à cessação da benesse.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001484-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MADALENA OCCHIUCCI
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001484-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MADALENA OCCHIUCCI
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MADALENA OCCHIUCCI em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do laudo pericial
(25/08/2016), discriminados os consectários.
Postula a parte autora que o termo inicial da benesse corresponda à data do requerimento
administrativo, em 30/11/2015 (id 1786669 – p. 71/75).
A parte apelada não recorreu, tampouco apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001484-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MADALENA OCCHIUCCI
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/08/2016) e da prolação da
sentença (20/06/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - PLENUS),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi distribuída em 18/01/2016 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação da benesse, em 16/12/2015.
O INSS foi citado em 11/04/2016.
Realizada perícia em 25/08/2016, o laudo apresentado considerou a vindicante, nascida em
05/01/1976, ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de “gonartrose (artrose do joelho) à esquerda e dor articular”,
destacando, contudo, em resposta ao quesito “12” do INSS, a possibilidade de reabilitação (id
1786669, p. 44/53).
Questionado a respeito da data de início da incapacidade, o expert respondeu não ser possível
defini-la, asseverando, contudo, que o quadro clínico de dores teve início em 2015.
Observa-se que o auxiliar do Juízo, para chegar a tal conclusão, teve por base não só a
anamnese e o exame físico, mas, também, os documentos médicos que instruem a ação, dentre
os quais há o lavrado pelo Dr. Maurício de M. Naves Filho, ortopedista e traumatologista,
atestando, em 15/12/2015, ser a requerente portadora das moléstias incapacitantes ora
discutidas, o que permite definir a DII a partir dessa data.
Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação da
benesse (NB 611.908.592-4 - CNIS), 17/12/2015.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse, nos moldes acima delineados,
observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. TERMO FINAL.
- Comprovada pelos documentos médicos que instruem a ação a total e temporária incapacidade
laborativa, faz jus a parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data
seguinte à cessação da benesse.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
-Apelo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
