
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039442-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRA REGINA DA SILVA DOS REIS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (25/02/2016), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega a parte autora que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação da benesse, ocorrida em 11/08/2014, uma vez que as moléstias incapacitantes a acompanham desde então (fls. 156/159).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 165/168v).
Posteriormente a demandante protocolou pedido de tutela recursal, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pelo INSS, apesar da tutela deferida nestes autos (fls. 170/171).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/02/2016) e da prolação da sentença (23/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 971,32 - conforme consulta ao portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 11/09/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, em 11/08/2014.
Realizada a perícia médica em 25/02/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 22/02/1972, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "depressão recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, e síndrome do pânico", sugerindo nova perícia em 12 meses (fls. 106/110).
Observa-se que o perito judicial, em resposta aos quesitos "b" do INSS e "8" da demandante, fixou a DII em 02/2014.
Nesse cenário, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 11/08/2014, uma vez que as patologias incapacitantes advêm desde então.
Por fim, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 25/02/2016, o perito judicial estimou expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 109), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 11/08/2014, nos moldes acima delineados, explicitando a necessidade de reavaliação da incapacidade pela autarquia antes de promover a cessação do benefício concedido.
No que toca à tutela recursal, deduzida pela parte autora (fls. 170/171), determino, tendo em vista o teor deste decisum, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS para que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença.
Oficie-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
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