Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073446-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que a parte autora, nascida em 2/9/79, operária, é portadora de epicondilite lateral em
cotovelo direito e outras sinovites e tenossinovites em ombro direito, concluindo que há
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que, “Com todo período de tratamento
já realizado, mais dois meses de tratamento da data da perícia seriam suficientes para o retorno
ao trabalho. Caso a examinada não consiga retornar a atividade habitual ela poderia ser adaptada
para função diferente”.
III- Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no
entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica
a ser realizada pela autarquia, quando, então, deverá ser cessado o benefício. Deixo consignado
que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de
análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073446-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073446-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “a partir
do dia seguinte à cessação do benefício até o término da análise da reabilitação profissional (art.
62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica,
recolhendo parcelas vencidas de uma só vez, calculada com base no salário mínimo vigente à
época do efetivo pagamento”. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção
monetária pelo INPC e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não é caso de reabilitação profissional, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade
laborativa, devendo ser concedido o benefício pelo prazo de dois meses a contar da data da sua
concessão, conforme apontado no laudo pericial.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073446-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 2/9/79, operária, é portadora de epicondilite lateral
em cotovelo direito e outras sinovites e tenossinovites em ombro direito, concluindo que há
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que, “Com todo período de tratamento
já realizado, mais dois meses de tratamento da data da perícia seriam suficientes para o retorno
ao trabalho. Caso a examinada não consiga retornar a atividade habitual ela poderia ser adaptada
para função diferente”.
Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no
entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica
a ser realizada pela autarquia, quando, então, deverá ser cessado o benefício. Deixo consignado
que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo final de concessão do
benefício na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que a parte autora, nascida em 2/9/79, operária, é portadora de epicondilite lateral em
cotovelo direito e outras sinovites e tenossinovites em ombro direito, concluindo que há
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que, “Com todo período de tratamento
já realizado, mais dois meses de tratamento da data da perícia seriam suficientes para o retorno
ao trabalho. Caso a examinada não consiga retornar a atividade habitual ela poderia ser adaptada
para função diferente”.
III- Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no
entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica
a ser realizada pela autarquia, quando, então, deverá ser cessado o benefício. Deixo consignado
que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de
análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
