Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030012-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Considerando que o perito judicial atestou que o autor deverá ser reavaliado no prazo de 18
meses, o benefício deve ser mantido nos termos fixados na R. sentença.
II- No que tange à alegação do INSS no sentido de que os atestados médicos juntados pela parte
autora fixaram afastamentos entre 90 e 120 dias, a mesma não merece prosperar. Isso porque,
entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte
autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5030012-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TIAGO FERREIRA KLEIZER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030012-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO FERREIRA KLEIZER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo, em 23/4/18,julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
cessação administrativa, devendo a parte autora ser submetida a reavaliação em 18 meses.
Determinou a incidência da correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, manteve
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- requer que a data de cessação do benefício seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
uma vez que a perícia médica concedeu 18 meses de afastamento a partir do laudo pericial
(24/1/18), no entanto, “o autor juntou aos autos atestados médicos particulares qye indicaram
EXPRESSAMENTE, afastamentos de 90 e 120 dias, em 2016”.
- Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores pagos a tal título;
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030012-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO FERREIRA KLEIZER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a
perícia médica judicial (realizada em 24/1/18) atestou que o autor, nascido em 29/12/85 e
serigrafista, apresenta histórico de transtorno emocional com instabilidade acentuada e
tratamento desde o ano de 2016. “O exame físico comprova as queixas e ainda tem pensamentos
suicidas esporadicamente. A documentação médica analisada evidencia o mesmo CID de
transtorno afetivo bipolar, porém está sem fase estável, sem sinais agudos de euforia,
predominando a depressão. (...) No caso em questão, foram confirmadas as limitações
decorrente das doenças estabelecidas, porém não existe a consolidação das alterações. É
possível a estabilização com o tratamento instituído e a recuperação da capacidade laboral. O
tempo estimado é de 18 meses”. Para a estabilização/recuperação (grifos meus).
Considerando que o perito judicial atestou que o autor deverá ser reavaliado no prazo de 18
meses, o benefício deve ser mantido nos termos fixados na R. sentença.
No que tange à alegação do INSS no sentido de que os atestados médicos juntados pela parte
autora fixaram afastamentos entre 90 e 120 dias, a mesma não merece prosperar. Isso porque,
entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte
autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado ao benefício postulado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Considerando que o perito judicial atestou que o autor deverá ser reavaliado no prazo de 18
meses, o benefício deve ser mantido nos termos fixados na R. sentença.
II- No que tange à alegação do INSS no sentido de que os atestados médicos juntados pela parte
autora fixaram afastamentos entre 90 e 120 dias, a mesma não merece prosperar. Isso porque,
entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte
autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
