Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078325-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078325-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELAÇÃO (198) Nº 5078325-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 24 meses, a partir da data do requerimento
administrativo (20/03/2017), sendo que o benefício deverá ser mantido pelo INSS após o término
do prazo acima, até que a parte autora seja considerada reabilitada ou aposentada por invalidez.
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação, incluídas as parcelas vincendas, até o trânsito em julgado.
Inconformada, apela a autarquia, pleiteando autorização para cessar o auxílio-doença sem nova
perícia administrativa, após o prazo de 24 meses determinado pela sentença. Requer, ainda, a
redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5078325-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Neste caso, a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada, com miocardiopatia
hipertensiva, com quadro de falta de ar, patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação do autor, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova
perícia antes de cessar o benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar os honorários
advocatícios, além de determinar a manutenção do auxílio-doença até o trânsito em julgado da
presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte
autora a nova perícia antes de cessar o benefício, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 20/03/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
