Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296695-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296695-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMEDIO JAILSON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296695-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMEDIO JAILSON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação do auxílio-doença anterior
(6/3/2017), discriminados os consectários legais.
A autarquia previdenciáriarequer a alteração do termo inicial do benefício para a data do último
requerimento administrativo apresentado em17/7/2019.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296695-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAMEDIO JAILSON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos honorários
de advogado, pois os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram impugnados pela autarquia previdenciária.
A perícia médica judicial realizada no dia 21/2/2020 constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor, nascido em 1965, qualificado no laudo como pedreiro, por ser portador de
osteoartrose dos joelhos e lesão dos ligamentos dos joelhos.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou: "Estima-se que a doença iniciou há 6-7
anos. Estima-se que há uma incapacidade desde 23.03.2015 (quando realizou Ressonância
Magnética do joelho esquerdo e diagnosticou lesão total do ligamento cruzado anterior)".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laboral em 23/3/2015, não há
como ser mantido o termo inicial do benefício em 6/3/20107, como fixado na sentença, pois tal
pretensão encontra óbice na coisa julgada.
Em ação anterior, ajuizada em21/11/2017no Juizado Especial Federal de São Paulo (autos n.
0009770-69.2017.4.03.6315), o autor pleiteou a concessão de benefício por incapacidade laboral
desde o requerimento administrativo apresentado em 27/4/2017. Opedido foi julgado
improcedente em sentença proferida no dia28/9/2018, diante da ausência de incapacidade
laboral, ocorrendo a preclusão máxima em 22/11/2018.
Nesse passo, a coisa julgada impede aconcessão de benefício por incapacidade no período
objeto da ação anterior.
Logo, otermo inicial do benefício concedido nestes autos deve ser fixado na data do requerimento
administrativoposterior à data do trânsito em julgado da referida ação anterior - DER em
17/7/2019 (NB 628.804.001-4), por estar em consonância coma jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido".(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício para a data
do requerimento administrativo formulado em 17/7/2019.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
