Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000285-90.2018.4.03.6131
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença.
- De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 7/4/2017, o autor estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 8/10/2016, em razão de sua internação
para tratamento de dependência química.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à data da cessação do benefício
anterior, pois não ficou comprovada a internação do autor por todo o período. Assim, o termo
inicial do benefício fica mantido na data da internação hospitalar, ocorrida em 8/10/2016, tal como
fixado na r. sentença.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-90.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANO MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-90.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANO MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder
auxílio-doença à parte autora, no período de 8/10/2016 a 11/11/2016, com os consectários legais.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício para
19/9/2014, quando cessado o auxílio-doença anterior.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000285-90.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANO MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 7/4/2017, o autor estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 8/10/2016, em razão de internação para
tratamento de dependência química.
Segundo o perito, especialista em psiquiatria, o autor é portador de transtornos psicótico residual
ao uso de substâncias psicoativas, sendo que os documentos médicos apresentados apontam o
início do tratamento no ano de 2013.
O médico esclareceu que a refratariedade do quadro do autor se deve, em grande parte, ao
tratamento irregular. E consignou: “Só é possível afirmar com segurança que a data do início da
incapacidade atual deu-se no momento desta internação, ou seja, 08/outubro/2016”.
Estimou o período de três meses para o restabelecimento do quadro.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora tenha sido referida como
despontada no ano de 2013, não há como afirmar que a incapacidade advém desde então,
sobretudo considerando que o perito fixou o início da incapacidade laboral na data da internação
para tratamento da dependência química.
Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à data da cessação do benefício
anterior, pois não ficou comprovada a internação do autor por todo o período. Assim, o termo
inicial do benefício fica mantido na data da internação hospitalar, ocorrida em 8/10/2016, tal como
fixado na r. sentença.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença.
- De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 7/4/2017, o autor estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 8/10/2016, em razão de sua internação
para tratamento de dependência química.
- Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à data da cessação do benefício
anterior, pois não ficou comprovada a internação do autor por todo o período. Assim, o termo
inicial do benefício fica mantido na data da internação hospitalar, ocorrida em 8/10/2016, tal como
fixado na r. sentença.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
