Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650597-23.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- À míngua de comprovação da persistência de incapacidade laboral após a cessação do auxílio-
doença, não há como, no caso concreto, retroagir a DIB à alta administrativa.
- Portanto, o termo inicial do benefício fica mantido na data de início da incapacidade laboral
apontada na perícia.
- Apelaçãoconhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650597-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650597-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS conceder
auxílio-doença à parte autora, no período de 25/9/2018 a 25/10/2018, acrescido dosconsectários
legais.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício para a
data da cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650597-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Orecursopreencheos pressupostos de
admissibilidade e mereceser conhecido.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 15/10/2018, o autor, nascido em 1979,
auxiliar de comércio/ajudante de pátio de sucata, esteve total e temporariamente incapacitado
para o trabalho, no período de 25/9/2018 a 25/10/2018, em razão do pós-operatório de
artroscopia diagnóstica.
O perito esclareceu:
“Autor de 39 anos, destro, ensino fundamental incompleto, auxiliar de comercio e ajudante de
pátio de sucata, alega estar incapaz para o trabalho desde 2014 quando foi afastado por força de
decisão judicial aguardando cirurgia em joelho direito.
O laudo da perícia judicial encartado, realizado em 14.05.2015, indicou nova avaliação pericial em
seis meses, o que não ocorreu, sic.
O exame de ressonância nuclear magnética, folhas 15, demonstra que em 11.10.2014 o autor
apresentavas estiramento do ligamento cruzado anterior. Os meniscos estavam normais, os
demais ligamentos idem. O exame também afasta a existência de lesão condral (cartilaginosa).
Lesão traumática de ligamento cruzado anterior causa incapacidade funcional imediata que se
estabiliza após algumas semanas e permite vida habitual normal. Esta sequência não ocorreu
com o autor. Pelo contrário, a história clínica revela história de dor crônica.
O estiramento do ligamento cruzado (lesão parcial) ainda que possa ser sintomático não é
incapacitante, exceto para atividades intensas como os esportes onde exista contato físico e alta
chance de torção (basquete, futebol, por exemplo). Tal lesão não contraindica a realização das
atividades habituais do autor. A instabilidade crônica de joelho devido lesão antiga de ligamento
gera incapacidade entre 15 a 45 dias.
A incapacidade observada na perícia judicial realizada em maio de 2015 deu-se em função da
presença de edema e derrame ao exame físico. Tal situação é compatível com o afastamento por
seis meses recomendado.
A despeito das descrições existentes nos atestados apresentados, a ressonância nuclear
magnética afasta a existência de lesão condral ou de menisco.
Em 25.09.2018 se submeteu a artroscopia diagnóstica. Tal cirurgia indica o afastamento por trinta
dias. Nenhuma outra informação existe que possa justificar afastamento de maior monta”.
E concluiu: “O autor apresenta incapacidade total e temporária de 25.09.2018 a 25.10.2018
devido artroscopia diagnóstica. Não há justificativa para que o afastamento do autor tenha se
prolongado por mais de seis meses contados a partir de 14.05.2015 (última perícia judicial)”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, verifica-se que o autor somente esteve incapacitado para o trabalho durante o
período de trinta dias após a artroscopia diagnóstica, realizada no dia 25/9/2018.
Portanto, muito embora o autor tenha recebido o benefício NB 612.864.811-1 até 8/2/2017, a
incapacidade laboral apontada na perícia possui causa diversa daquela que ocasionou a
concessão do auxílio-doença anterior.
Somente com a superveniência da realização da artroscopia, o autor ficou novamente inapto para
o trabalho, pelo período de um mês, não restando comprovada, portanto, a persistência da
incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença.
Nessas circunstâncias, à míngua de comprovação da persistência de incapacidade laboral após a
cessação do auxílio-doença, não há como, no caso concreto, retroagir a DIB à alta administrativa,
devendo ser mantido o termo inicial na data de início da incapacidade laboral fixada na perícia,
por estar em consonância com os elementos de prova dos autos.
Ante o exposto, conheço daapelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- À míngua de comprovação da persistência de incapacidade laboral após a cessação do auxílio-
doença, não há como, no caso concreto, retroagir a DIB à alta administrativa.
- Portanto, o termo inicial do benefício fica mantido na data de início da incapacidade laboral
apontada na perícia.
- Apelaçãoconhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
