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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0006987-76.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.810.089-3 (07/01/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296356 - 0006987-76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006987-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRINAURA DEOLINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP341222 CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00175-7 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.810.089-3 (07/01/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006987-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRINAURA DEOLINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP341222 CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00175-7 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 29/05/2016, data da última cessação administrativa.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da cessação administrativa ocorrida em 06/01/2012.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006987-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRINAURA DEOLINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP341222 CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00175-7 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, sendo os últimos nos períodos de 30/08/2011 a 06/01/2012, 18/12/2012 a 10/05/2013, 26/05/2014 a 23/07/2015 e 09/05/2016 a 29/05/2016.

O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo e episódio depressivo leve. Realizou cirurgias para tratamento da síndrome do túnel do carpo em 2011, 2013 e 2014. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2010.

Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que os auxílios-doença foram concedidos administrativamente à parte autora, em razão de incapacidade causada pela patologia "síndrome do túnel do carpo" (CID 10 G56.0).

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.810.089-3 (07/01/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, a partir de 07/01/2012. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:10:50



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