D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 29/05/2016, data da última cessação administrativa.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da cessação administrativa ocorrida em 06/01/2012.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006987-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, sendo os últimos nos períodos de 30/08/2011 a 06/01/2012, 18/12/2012 a 10/05/2013, 26/05/2014 a 23/07/2015 e 09/05/2016 a 29/05/2016.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo e episódio depressivo leve. Realizou cirurgias para tratamento da síndrome do túnel do carpo em 2011, 2013 e 2014. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2010.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que os auxílios-doença foram concedidos administrativamente à parte autora, em razão de incapacidade causada pela patologia "síndrome do túnel do carpo" (CID 10 G56.0).
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.810.089-3 (07/01/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 07/01/2012. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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