
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020300-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o laudo pericial, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora requer que a fixação da DIB a partir da cessação administrativa do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 18/3/2014, a autora, cuidadora de idosos, nascida em 1959, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de episódio depressivo moderado, associado a quadro sintomático do transtorno da personalidade histriônica (f. 133/140).
O perito esclareceu: "A diagnose aventada é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu lugar ao benefício original" (f. 138).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 529.803.644-5), a autora faz jus ao restabelecimento desse benefício (DIB em 3/5/2008), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar a DIB a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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