Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5214910-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 56 (doc. 30570468 – pág. 2), o auxílio doença NB 31/613.996.430-3, foi
concedido no período de 12/4/16 a 12/8/16. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir
do dia imediato à data da cessação administrativa, em 13/8/16.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à
parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando
insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via
de recurso, não se tratando de recurso meramente protelatório. Sendo assim, não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Indeferido o pedido
de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5214910-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5214910-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença a partir da cessação administrativa "do benefício N.B.
613996430-3, ou seja, 12/06/2016" (fls. 104 – doc. 30570437 – pág. 6), e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do laudo pericial. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à autora o auxílio
doença, a partir de 12/6/16, data em que foi cessado (fls. 84 – doc. 30570449 – pág. 1).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o que foi decidido pelo C. STF no RE nº 870.947.
Condenou, ainda, o INSS, em honorários advocatícios, em percentual a ser apurado na fase de
liquidação do julgado, conforme a faixa de valores respectiva (art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do
CPC/15), devendo incidir sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte à cessação do auxílio doença, em
13/8/16 e
- a aplicação do índice de correção monetária, além dos juros moratórios, pelos mesmos critérios
de correção das cadernetas de poupança, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, consoante recente decisão do C. STF no RE 870.947/SE.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a condenação do INSS em litigância de má-
fé, por ser o recurso meramente protelatório, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de
jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5214910-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
56 (doc. 30570468 – pág. 2), o auxílio doença NB 31/613.996.430-3, foi concedido no período de
12/4/16 a 12/8/16. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato à data da
cessação administrativa, em 13/8/16.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
No que tange à condenação do INSS em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo.
Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso, não se tratando de recurso meramente protelatório. Sendo assim, entendo que
não restou caracterizada a má-fé.
Por fim, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação o INSS para fixar o termo inicial do auxílio
doença em 13/8/16, dia imediato à cessação administrativa do benefício anterior, determinar a
incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço
da remessa oficial. Indefiro o pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé
formulado pela parte autora em contrarrazões.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 56 (doc. 30570468 – pág. 2), o auxílio doença NB 31/613.996.430-3, foi
concedido no período de 12/4/16 a 12/8/16. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir
do dia imediato à data da cessação administrativa, em 13/8/16.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à
parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando
insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via
de recurso, não se tratando de recurso meramente protelatório. Sendo assim, não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Indeferido o pedido
de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa
oficial e indeferir o pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé formulado pela
parte autora em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
