Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5462124-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 05/02/2016.
- Laudo da perícia administrativa informa que referido auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade causada por “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), com data
de início da incapacidade fixada em 24/06/2015.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta protrusão discal no nível L5-S1, com quadro
álgico e impotência funcional importante. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a
partir da data da perícia.
- Neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (05/02/2016), já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462124-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HERINALDO FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERINALDO FERREIRA DE
MELO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA
- SP188294-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462124-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HERINALDO FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERINALDO FERREIRA DE
MELO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA
- SP188294-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa (05/02/2016). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e correção
monetária, bem como a majoração da verba honorária.
A autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data apontada pelo perito judicial
(20/08/2016).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462124-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HERINALDO FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERINALDO FERREIRA DE
MELO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA
- SP188294-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 05/02/2016.
Laudo da perícia administrativa informa que referido auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade causada por “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), com data
de início da incapacidade fixada em 24/06/2015.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta protrusão discal no nível L5-S1, com quadro
álgico e impotência funcional importante. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a
partir da data da perícia.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (05/02/2016), já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para alterar a correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 05/02/2016. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 05/02/2016.
- Laudo da perícia administrativa informa que referido auxílio-doença foi concedido em razão de
incapacidade causada por “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), com data
de início da incapacidade fixada em 24/06/2015.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta protrusão discal no nível L5-S1, com quadro
álgico e impotência funcional importante. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a
partir da data da perícia.
- Neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (05/02/2016), já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
