
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035635-13.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data informada pelo perito (25/06/2008). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data do trânsito em julgado.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A fls. 92 e ss., foi informado o óbito da parte autora, ocorrido em 25/12/2012, e requerida a habilitação dos sucessores.
A autarquia concordou com o pedido de habilitação (fls. 103).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data seguinte à cessação administrativa (09/02/2010), bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, tendo em vista a anuência do INSS, defiro a habilitação dos herdeiros mencionados a fls. 92/93.
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 11/01/2008 a 08/02/2010.
O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta bursite e artrose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 25/06/2008.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (09/02/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 09/02/2010 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 25/12/2012 (data do óbito).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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