D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040481-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data da indevida cessação administrativa.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 19/11/2015, a parte autora, balconista, nascida em 1990, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborativas, em razão de diminuição da sensibilidade tátil, da propriocepção e da força muscular do membro inferior direito, além de algumas patologias na coluna (f. 59/61).
Em relação à DII, o perito considerou a data da perícia, 19/11/2015.
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Não obstante ter o perito fixado a DII em 19/11/2015, os dados do CNIS revelam a concessão de auxílio-doença à autora de 30/07/2014 a 28/08/2015 (NB 607.159.629-0) em razão das mesmas doenças apontadas na perícia (f. 36).
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa (29/8/2015 - f. 16), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar a DIB na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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