
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026422-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a indevida cessação, com os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia requer a fixação da DIB para a data da cessação do último auxílio-doença (31/1/2014). Requer, ainda, que sejam efetuados os descontos dos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos descontos no benefício do período em que o autor efetuou contribuições, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 9/3/2016, o autor, metalúrgico, nascido em 1973, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, em razão de hérnia incisional no abdômen (f. 116/121).
O perito fixou a DII em 14 de novembro de 2005 (item 4 - f. 119).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 604.405.351-6), o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício (DIB em 1/2/2014), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial.
É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (NB 604.405.351-6).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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