
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016180-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a indevida cessação administrativa (11/8/2014), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o INSS exora a fixação da DIB para a data da juntada do laudo pericial. Recorre, ainda, dos critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Em preliminar de contrarrazões, a parte autora requer a aplicação e a majoração da multa diária à autarquia, em razão do não cumprimento da decisão judicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pleito da parte autora de aplicação da multa cominatória, tendo em vista a implantação do benefício de auxílio-doença, consoante ofício de f. 120/121.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos critérios de incidência de juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 3/8/2015, a parte autora, montadora, nascida em 1964, estava total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, em razão de quadro crônico e insidioso de cervicalgia e lombalgia e artralgia no ombro esquerdo (f. 62/66).
Em relação à DII, o perito afirmou: "não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade" (f. 65 - verso).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Ademais, os dados do sistema Plenus revelam a concessão administrativa do auxílio-doença no período de 18/7/2014 a 11/8/2014 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia judicial. Portanto, deve ser mantida a DIB do auxílio-doença no dia da indevida cessação, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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