
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040180-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde 21/9/2016, pelo período de 3 (três) anos, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia requer a fixação da DIB para 9/12/2016, além da fixação de data de cessação de acordo com o tempo estipulado na perícia médica ou que se autorize a realização de perícia médica.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e à DCB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 25/1/2017, a parte autora, trabalhadora rural, nascida em 1965, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de glaucoma, hipotireoidismo, hipertensão arterial, transtorno misto ansioso e depressivo e pólipos no estômago (f. 78/86).
O perito fixou a DII em abril de 2016 e sugeriu prazo de 180 (cento e oitenta dias) para reavaliação do quadro clínico (item c - f. 80).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da cessação administrativa, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Por outro lado, entendo não ser possível, devido às peculiaridades do caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico, apenas sugerindo a reavaliação após 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, o benefício deverá ser mantido enquanto a parte autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Por oportuno, convém destacar que a alta programada instituída recentemente por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Dessa forma, impositiva a reforma da r. sentença para afastar o prazo de 3 (três) anos para cessação do auxílio-doença.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para afastar o prazo de 3 (três) anos para a cessação do auxílio-doença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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