Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032510-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença
(01/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032510-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAFAEL EVANGELISTA DE TOLEDO
REPRESENTANTE: ANESIA EVANGELISTA TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032510-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAFAEL EVANGELISTA DE TOLEDO
REPRESENTANTE: ANESIA EVANGELISTA TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (03/2016), até 180
dias a contar do laudo pericial (10/2017).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da
cessação administrativa (31/07/2014) e a manutenção do auxílio-doença pelo período de 2 anos.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5032510-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAFAEL EVANGELISTA DE TOLEDO
REPRESENTANTE: ANESIA EVANGELISTA TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de
12/05/2014 a 31/07/2014 (NB 605.607.970-1).
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome do autor, de 09/2009 a 04/2013,
de 01/2014 a 04/2014 e de 07/2014 a 02/2016.
O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado
em 2 anos. A data da incapacidade é a data da última internação em instituição psiquiátrica,
ocorrida no ano de 2013.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-
doença (01/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Neste caso, o autor apresenta quadro instável decorrente de dependência ao álcool, patologia
que lhe causa incapacidade temporária para o trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação do autor, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova
perícia antes de cessar o benefício.
Por fim, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois
incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial e
determinar a manutenção do auxílio-doença até o trânsito em julgado da presente demanda ou
até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes
de cessar o benefício, na forma da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2014 (data seguinte à cessação
administrativa).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença
(01/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
