Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063715-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do
segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser
cessado após a comprovação da recuperação do autor para seu trabalho habitual. Deixo
consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42,
60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Uma vez que a doença incapacitante teve início em 9/11/15, o termo inicial de concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 30/12/15, já
que é inequívoco que referida patologia, pelas suas características limitantes, já impedia o autor
de exercer seu trabalho habitual braçal, desde o momento de seu surgimento.
IV- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063715-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5063715-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença pelo
período de 1 (um) ano, desde a data do início da incapacidade laborativa (18/7/16), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Determinou, ainda, a imediata realização de novo exame médico, a fim de aferir a
necessidade de manutenção do benefício.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício em 30/12/15, data do indeferimento administrativo e
- que a concessão do benefício não seja condicionada à imediata reavaliação pericial
administrativa ou que não seja estabelecida data limite para a cessação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5063715-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 3/11/73,
trabalhador rural, “apresenta uma rigidez joelho direito, não podemos dizer que e sequela crônica
porque existe possibilidade de tratamento. Apresenta limitação a flexo extensão de joelho direito
associado a diminuição de força muscular, hipotrofia de musculatura de coxa direita. Portanto sua
incapacidade é total e temporária por um período de um ano. DII considerei data da cirurgia
realizada 18/07/2016 Lesão de ligamento cruzado anterior”. Asseverou que a doença teve início
em 9/11/15.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento
do segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só
deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para seu trabalho habitual.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, uma vez que a doença incapacitante teve início em 9/11/15, o termo inicial de
concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em
30/12/15, já que é inequívoco que referida patologia, pelas suas características limitantes, já
impedia o autor de exercer seu trabalho habitual braçal, desde o momento de seu surgimento.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (30/12/15), bem como determinar a cessação do benefício na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do
segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser
cessado após a comprovação da recuperação do autor para seu trabalho habitual. Deixo
consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42,
60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Uma vez que a doença incapacitante teve início em 9/11/15, o termo inicial de concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 30/12/15, já
que é inequívoco que referida patologia, pelas suas características limitantes, já impedia o autor
de exercer seu trabalho habitual braçal, desde o momento de seu surgimento.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
