Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001179-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/11/67, auxiliar de abate, é portadora de cervicalgia desde 2/12/14, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugeriu o afastamento por 3 (três) meses para
tratamento especializado.
III- Na exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício por incapacidade a partir do
requerimento administrativo efetuado em 30/1/15, que foi comprovado por documento juntado aos
autos. Nestes termos, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava
incapacitada, fixo a data de início do auxílio doença em 30/1/15, a fim de manter a lide nos limites
do pedido.
IV- O benefício deveria ser concedido até a data em que comprovada a recuperação laboral da
parte autora ou efetuada sua reabilitação profissional. No entanto, mantenho o termo final de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do auxílio doença nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remuneraria condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho os honorários
advocatícios conforme arbitrados na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001179-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIJANGELA RONDON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386
APELAÇÃO (198) Nº 5001179-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIJANGELA RONDON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386000A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 30/1/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo (11/12/14), devendo ser mantido até o prazo de 6 (seis)
meses após o trânsito em julgado da sentença, sendo que, decorrido o prazo, caberá à segurada
requerer a sua prorrogação na esfera administrativa, tudo sem prejuízo de convocação, à
qualquer momento, para nova avaliação pela autarquia. As parcelas vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em R$3.000,00. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da cessação do auxílio doença no prazo máximo de 3 (três) meses e do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001179-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIJANGELA RONDON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386000A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/11/67,
auxiliar de abate, é portadora de cervicalgia desde 2/12/14, concluindo que há incapacidade total
e temporária para o trabalho. Sugeriu o afastamento por 3 (três) meses para tratamento
especializado.
Na exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício por incapacidade a partir do
requerimento administrativo efetuado em 30/1/15, que foi comprovado por documento juntado aos
autos. Nestes termos, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava
incapacitada, fixo a data de início do auxílio doença em 30/1/15, a fim de manter a lide nos limites
do pedido.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Outrossim, o benefício deveria ser concedido até a data em que comprovada a recuperação
laboral da parte autora ou efetuada sua reabilitação profissional. No entanto, mantenho o termo
final de concessão do auxílio doença nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remuneraria
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No
entanto, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na R. sentença, sob pena de
reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo efetuado em 30/1/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/11/67, auxiliar de abate, é portadora de cervicalgia desde 2/12/14, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugeriu o afastamento por 3 (três) meses para
tratamento especializado.
III- Na exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício por incapacidade a partir do
requerimento administrativo efetuado em 30/1/15, que foi comprovado por documento juntado aos
autos. Nestes termos, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava
incapacitada, fixo a data de início do auxílio doença em 30/1/15, a fim de manter a lide nos limites
do pedido.
IV- O benefício deveria ser concedido até a data em que comprovada a recuperação laboral da
parte autora ou efetuada sua reabilitação profissional. No entanto, mantenho o termo final de
concessão do auxílio doença nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remuneraria condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho os honorários
advocatícios conforme arbitrados na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
