Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002201-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a
recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/2/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002201-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA RODRIGUES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
APELAÇÃO (198) Nº 5002201-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA RODRIGUES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (24/2/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (24/2/14), devendo ser mantido por no mínimo 8 (oito)
meses, contados da data da juntada do laudo pericial aos autos (11/5/15). As parcelas vencidas
deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, a partir da citação, com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
segundo o art. 1º-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00 e os honorários periciais em R$ 600,00. Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos;
- o arbitramento dos honorários pericias no valor máximo de R$ 234,80;
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa e
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos
da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- que o auxílio doença seja concedido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou por tempo
indeterminado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002201-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA RODRIGUES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 25/12/81,
operadora de caixa, é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho desde 20/2/14, sugerindo o afastamento por 8
(oito) meses.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até
a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/2/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor
máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio doença nos
termos da fundamentação e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção
monetária, os honorários advocatícios e os honorários periciais na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a
recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/2/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
