Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003796-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE
CESSAÇÃO.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
28/12/83, auxiliar de produção, é portadora de depressão acentuada, apresentando "raciocínio
lento, inaptidão, sem expressão de face", concluindo que há incapacidade total e temporária para
o trabalho, devendo ser reavaliada após o período de 1 (um) ano. Quanto ao termo inicial da
incapacidade laborativa, asseverou que deve-se "considerar atestado médico juntado ao
processo da psiquiatra".
II- Pelos documentos médicos presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 614.611.618-5, que estava ativo
no momento do ajuizamento da ação e foi concedido em razão da doença apontada no laudo
pericial - conforme comprovam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
juntados aos autos -, o benefício deve ser concedido a partir da data de sua cessação (17/11/16).
III- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos
termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003796-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LIDIANE DA SILVA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003796-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LIDIANE DA SILVA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data de sua cessação administrativa (17/11/16), pelo período de 1 (um) ano contado da
realização da perícia médica, devendo ser cessado em 29/6/18. As parcelas vencidas deverão
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data correta da cessação do auxílio doença
administrativamente (6/8/15), devendo ser concedido até a data de permanência da incapacidade
laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003796-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LIDIANE DA SILVA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da concessão do auxílio doença, à mingua
de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/12/83,
auxiliar de produção, é portadora de depressão acentuada, apresentando "raciocínio lento,
inaptidão, sem expressão de face", concluindo que há incapacidade total e temporária para o
trabalho, devendo ser reavaliada após o período de 1 (um) ano. Quanto ao termo inicial da
incapacidade laborativa, asseverou que deve-se "considerar atestado médico juntado ao
processo da psiquiatra".
Dessa forma, pelos documentos médicos presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora
já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 614.611.618-5, que estava
ativo no momento do ajuizamento da ação e foi concedido em razão da doença apontada no
laudo pericial - conforme comprovam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
juntados aos autos -, o benefício deve ser concedido a partir da data de sua cessação (17/11/16).
O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos
termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo final de concessão do
benefício nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE
CESSAÇÃO.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
28/12/83, auxiliar de produção, é portadora de depressão acentuada, apresentando "raciocínio
lento, inaptidão, sem expressão de face", concluindo que há incapacidade total e temporária para
o trabalho, devendo ser reavaliada após o período de 1 (um) ano. Quanto ao termo inicial da
incapacidade laborativa, asseverou que deve-se "considerar atestado médico juntado ao
processo da psiquiatra".
II- Pelos documentos médicos presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 614.611.618-5, que estava ativo
no momento do ajuizamento da ação e foi concedido em razão da doença apontada no laudo
pericial - conforme comprovam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
juntados aos autos -, o benefício deve ser concedido a partir da data de sua cessação (17/11/16).
III- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos
termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
