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4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5041073-80.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:19

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é de ser fixado em 08/12/2017, data do requerimento administrativo. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). No caso concreto, tendo em conta que o juízo o fixou a data de cessação com base no laudo pericial, mesmo que este tenha previsto prazo maior para duração do tratamento da parte autora, é de ser mantido o prazo fixado pelo juízo, a quem cabe, "ultima ratio", dispor sobre o direito postulado. Assim, deve subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041073-80.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041073-80.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE
CESSAÇÃO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício é de ser fixado em 08/12/2017,data do requerimento administrativo.Na
verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenasrecomenda sua fixaçãonos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).No caso concreto,
tendo em conta que o juízo o fixou a data de cessação com base no laudo pericial, mesmo que
este tenha previsto prazo maior para duração do tratamento da parte autora, é de ser mantido o
prazo fixado pelo juízo, a quem cabe, "ultima ratio", dispor sobre o direito postulado.Assim, deve
subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está
em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041073-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUNICE DE FATIMA MARTINS SUTIL

Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041073-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUNICE DE FATIMA MARTINS SUTIL
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde a data da citação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao
pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação
imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do pedido administrativo;
- a necessidade de fixação do prazo sugerido pelo perito, de 24 meses;
- a fixação dos honorários recursais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041073-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUNICE DE FATIMA MARTINS SUTIL
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da
parte autora quanto ao termo inicial e quanto ao prazo de duraçãodo benefício.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é de ser fixado em 08/12/2017,data do requerimento
administrativo (ID 153364051).
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo
estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenasrecomenda sua fixaçãonos casos
em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do
segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS
poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
No caso concreto, tendo em conta que o juízo o fixou a data de cessação com base no laudo
pericial, mesmo que este tenha previsto prazo maior para duração do tratamento da parte autora,
é de ser mantido o prazo fixado pelo juízo, a quem cabe, "ultima ratio", dispor sobre o direito
postulado.
Assim, deve subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até
porque embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não
está em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora somente para fixar o termo
inicial do benefício em 08/12/2017, data do requerimento administrativo.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE
CESSAÇÃO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão

de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício é de ser fixado em 08/12/2017,data do requerimento administrativo.Na
verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenasrecomenda sua fixaçãonos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).No caso concreto,
tendo em conta que o juízo o fixou a data de cessação com base no laudo pericial, mesmo que
este tenha previsto prazo maior para duração do tratamento da parte autora, é de ser mantido o
prazo fixado pelo juízo, a quem cabe, "ultima ratio", dispor sobre o direito postulado.Assim, deve
subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque
embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está
em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora somente para fixar o
termo inicial do benefício em 08/12/2017, data do requerimento administrativo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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