Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049236-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE
CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datade início da incapacidadeestabelecida pelo
perito.No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo,até
porque ausente questionamento da parte autorasobre esse ponto.Na verdade,nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).Assim, deve subsistir
a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque embasada em
conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de
retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049236-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES RUDIAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
RUDIAN
Advogados do(a) APELADO: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, BRUNO CESAR SILVA
LOPES - SP355488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049236-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES RUDIAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
RUDIAN
Advogados do(a) APELADO: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, BRUNO CESAR SILVA
LOPES - SP355488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçõesinterpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 19/03/2019, data dorequerimento administrativo, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, ao fixar o termo final do benefício para novembro de 2019, a r. sentença acabou por causar
severo prejuízo, tendo em conta que o processo foi julgado somente em novembro de 2020;
- que diante da impossibilidade de não haver o julgamento antes da data do termo final, foi
requerido que o benefício perdurasse por mais 120 dias após a sentença, ocasião em que,
claramente, poderia ser solicitadaa prorrogação, de forma que deveria ter ficadoa cargo do INSS
a fixação da data de cessação do benefício;
- que a r. sentença deve ser reformada no que se refere ao termo final do benefício, fixando o
prazo para 120 após o V. Acórdão ou, então, deixar a cargo do INSS em escolher a data da
cessação, mas, deverá cientificar a apelante, para que ela possa exercer o direito da prorrogação.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da incapacidade;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049236-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES RUDIAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
RUDIAN
Advogados do(a) APELADO: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N, BRUNO CESAR SILVA
LOPES - SP355488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo
com relação:
- ao termo inicial do benefício;
- ao termo de cessação do benefício;
-juros de mora e correção monetária.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datade início da
incapacidadeestabelecida pelo perito.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo,até
porque ausente questionamento da parte autorasobre esse ponto.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo
estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos
em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do
segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS
poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, deve subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até
porque embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não
está em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e, de ofício, determino
a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE
CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datade início da incapacidadeestabelecida pelo
perito.No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo,até
porque ausente questionamento da parte autorasobre esse ponto.Na verdade,nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).Assim, deve subsistir
a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque embasada em
conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de
retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA