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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OF...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A questão cinge-se à fixação da data de início do auxílio-doença. 2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 09/2017, mostra-se adequado o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, em 19.02.2018, pois, na época, a incapacidade estava presente e a parte autora preenchia todos os requisitos exigidos para o recebimento do auxílio-doença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277720-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5277720-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1.Aquestão cinge-se à fixação da data de início do auxílio-doença.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 09/2017, mostra-se
adequado o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, em
19.02.2018, pois, na época, a incapacidade estava presente e a parte autora preenchia todos os
requisitos exigidos para o recebimento do auxílio-doença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277720-27.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISANGELA SANTOS DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277720-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data da citação, pelo prazo de 04(quatro) meses contados da prolação ou
até o fim do procedimento de reabilitação, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e
com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício
na data da cessação administrativa,em 19.02.2018, bem como a majoração dos honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277720-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ELISANGELA SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):No caso, a questão cinge-se à
fixação da data de início do auxílio-doença.
Assiste razão à parte autora.
Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 09/2017, mostra-se
adequado o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, em
19.02.2018, pois, na época, a incapacidade estava presente e a parte autora preenchia todos
os requisitos exigidos para o recebimento do auxílio-doença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora,para alterar o termo inicial do
benefício para a data da cessação administrativa, em 19.02.2018, fixando, de ofício, os
honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA
DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1.Aquestão cinge-se à fixação da data de início do auxílio-doença.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 09/2017, mostra-se
adequado o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, em
19.02.2018, pois, na época, a incapacidade estava presente e a parte autora preenchia todos
os requisitos exigidos para o recebimento do auxílio-doença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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