Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176002-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício é de ser fixado em 19/07/2018, diaseguinte ao da cessação do benefício
anterior.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantido
o quanto fixado pelo juízo,até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
4. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176002-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA AUXILIO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176002-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA AUXILIO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da citação, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os
efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação do benefício anterior;
- que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176002-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA AUXILIO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo
da parte autora somente com relação aotermo inicial do benefício e aos honorários
advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é de ser fixado em 19/07/2018, diaseguinte ao da cessação
do benefício anterior.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantido
o quanto fixado pelo juízo,até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para fixar o termo inicial do
benefício em19/07/2018, diaseguinte ao da cessação do benefício anterior.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.No caso,o termo inicial do benefício é de ser fixado em 19/07/2018, diaseguinte ao da
cessação do benefício anterior.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada
para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser
mantido o quanto fixado pelo juízo,até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso somente para fixar o termo inicial do
benefício em19/07/2018, diaseguinte ao da cessação do benefício anterior, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
