D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008484-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR COELHO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (05/10/2016), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a parte autora a concessão da benesse desde a data da cessação do benefício (13/10/2015 - NB 550.821.541-3) (fls. 100/103).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 111/113).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/10/2016) e da prolação da sentença (06/12/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 836,93 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da demandante em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.011 do Novo CPC.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 08/08/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 17/11/1981, auxiliar de laboratório, segundo grau completo, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "outros estados pós-cirúrgicos (pós operatório tardio de reconstrução de ligamento cruzado anterior direito com área doadora de enxerto em joelho esquerdo) e condromalácia (condromlácia grau II)" (fls. 68/79).
Observa-se que o perito judicial, após tecer considerações a respeito das patologias da parte autora, no tópico "descrição", foi conclusivo em relação à impossibilidade de determinar a DII. Do mesmo modo, em atenção ao quesito "6" do INSS, o "expert", indagado se seria possível afirmar com certeza qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu negativamente.
Desse modo, afigura-se correto o julgado no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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