Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TRF3. 0008484-62.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. - Afigura-se correto o julgado no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial, após tecer considerações acerca das patologias da parte autora, foi conclusivo, no tópico "descrição", relativamente à impossibilidade de determinar a DII. Do mesmo modo, em atenção ao quesito "6" do INSS, o "expert", indagado se seria possível afirmar com certeza qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu negativamente. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226627 - 0008484-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008484-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008484-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR COELHO
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024896720168260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
- Afigura-se correto o julgado no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial, após tecer considerações acerca das patologias da parte autora, foi conclusivo, no tópico "descrição", relativamente à impossibilidade de determinar a DII. Do mesmo modo, em atenção ao quesito "6" do INSS, o "expert", indagado se seria possível afirmar com certeza qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu negativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:24:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008484-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008484-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR COELHO
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024896720168260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR COELHO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (05/10/2016), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.

Postula a parte autora a concessão da benesse desde a data da cessação do benefício (13/10/2015 - NB 550.821.541-3) (fls. 100/103).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 111/113).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/10/2016) e da prolação da sentença (06/12/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 836,93 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da demandante em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.011 do Novo CPC.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 08/08/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 17/11/1981, auxiliar de laboratório, segundo grau completo, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "outros estados pós-cirúrgicos (pós operatório tardio de reconstrução de ligamento cruzado anterior direito com área doadora de enxerto em joelho esquerdo) e condromalácia (condromlácia grau II)" (fls. 68/79).

Observa-se que o perito judicial, após tecer considerações a respeito das patologias da parte autora, no tópico "descrição", foi conclusivo em relação à impossibilidade de determinar a DII. Do mesmo modo, em atenção ao quesito "6" do INSS, o "expert", indagado se seria possível afirmar com certeza qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu negativamente.

Desse modo, afigura-se correto o julgado no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:24:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora