D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025189-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 23/03/07, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da condenação (fls. 488/492).
O INSS interpôs apelação requerendo, em suma, a alteração do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária (fls. 511/513).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025189-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Ressalte-se não ser o caso de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 23/03/07, uma vez que este último benefício foi concedido judicialmente, a partir de 23/03/07 e cessado administrativamente em 14/04/10.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício e estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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